LEI Nº 2.775, de 08 de agosto de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 152/61

DO. 6.863 de 09/08/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos das Leis ns. 2.436, de 24 outubro de 1960 e 2.613, de 02 de janeiro de 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assim redigidos os artigos 3º, 18, 19, 28 e 32; da Lei n. 2.436 de 24 de outubro de 1960:

"Art. 3º A comarca de Lajes terá três Varas, com a denominação de lª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal, sendo que as atuais Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis".

"Art.18. Ficam elevadas à 3ª entrância as comarcas de Caçador, Chapecó, Concórdia, Curitibanos e Jaraguá do Sul".

"Art. 19. Ficam elevadas à 2ª entrância as comarcas de Biguaçu, Capinzal, Ibirama, Orleães, Videira e Xanxerê".

"Art. 28. Ficam criados:

I - sete cargos de juiz de direito de 4ª entrância;

II - sete cargos de Promotor Público de 4ª entrância;

III - três cargos de Oficial de Justiça, padrão I-5 para funcionar junto às Varas ora criadas na Capital e 4 cargos de Oficial de Justiça, padrão I-1, para as Varas criadas nas comarcas do interior”.

"Art. 32. Os Escrivães do Crime, Cível, Órfãos e Anexos das comarcas de Taió, Braço do Norte, Tangará, São Miguel do Oeste; São Lourenço do Oeste e Xaxim; enquanto não for criada a Escrivania primitiva do Crime, terão direito a gratificação mensal de Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros).

Art. 2º Fica suprimida a letra “c” e os parágrafos 1º e 2º do artigo 29, da Lei n. 2.436, de 24 de outubro de 1960.

Art. 3º Os artigos 1º e 6º da Lei n. 2.613, de 2 de janeiro de 1961, passam a ter a seguinte redação.

Art. 1º Ficam criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância:

I - São Lourenço do Oeste constituída dos municípios de São Lourenço do Oeste e Campo Erê, com sede na cidade de São Lourenço do Oeste.

II - Xaxim, que compreenderá o município de Xaxin e terá sede na cidade do mesmo nome.

"Art. 6º Ficam criados dois cargos de juiz de 1ª entrância, um cargo de juiz, substituto, dois cargos de Promotor Público de 1ª entrância e dois cargos de Oficial de Justiça, padrão I-1".

Art. 4º Ficam revogados os artigos 16 e 20 da Lei n. 2.436, de 24 de outubro de 1960, demais disposições em contrário.

Art. 5º As despesas decorrente da presente Lei, correrão por conta da verba, própria do Poder Judiciário.

Art.6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 08 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado