LEI Nº 2.791, de 08 de agosto de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 163/61

DO. 6.863 de 09/08/61

Alterada pela Lei 2.864/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece normas para a percepção e distribuição de percentagens.

O GOVERNARDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídas, para efeitos de distribuição de percentagens, de que tratam os artigos 18, da Lei n.1.733, de 09 de outubro de 1957, o art. 3º; da Lei n. 2.042, de 02 de julho de 1959 e 4º; da Lei n. 2 612, de 27 de dezembro de 1960; as notificações referentes antes aos tributos cujos adicionais forem estabelecidos pelo artigo 19, da Lei n. 1.632, de 20 de dezembro de 1956.

LEI 2.864/61 (Art. 1º) – (DO. 6.901 de 04/10/61)

“Fica assim redigido o art. 1º da lei n. 2.791, de 8 de agosto de 1961:

Art. 1° Ficam incluídas para efeitos de distribuição de percentagens, de que tratam os artigos 18 da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957 e 3º da lei n. 2.042, de 2 de julho de 1949, as notificações referentes aos tributos cujos adicionais foram estabelecidos pelo artigo 19, da lei n 1.632, de 20 de dezembro de 1956”. (Correção 1959.)

Parágrafo único. As vantagens atribuídas pelo presente artigo atingem exclusivamente os funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda.

Art. 2° Ficam extensivas aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, na parte referente às percentagens que já lhe estão atribuídas em Lei, às disposições contidas no parágrafo segundo, do artigo 3º, da Lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

PALACIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado