LEI Nº 2.802, de 09 de agosto de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 211/61

DO. 6.868 de 11/08/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre ampliação de carreiras do Quadro Especial do Magistério e cria, no mesmo, cargos isolados, de provimento efetivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As carreiras de Professor Normalista, Diretor de Grupo Escolar, Inspetor Escolar e Professor Secundário, a que se refere a Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, passam a ter a seguinte estrutura:

Carreira de Professor Normalista

Classe MM – 6 — 1.400 cargos

Classe MM – 7 — 500 cargos

Classe MM – 8 — 300 cargos

Classe MM – 9 — 100 cargos

Total ......................2.300 cargos

Carreira do Diretor do Grupo Escolar

Classe MM – 10 — 80 cargos

Classe MM ‑ 11 — 50 cargos

Classe MM ‑ 12 — 40 cargos

Classe MM – 13 — 30 cargos

Total.........................200 cargos.

Carreira de Inspetor Escolar

Classe MM ‑ 14 — 34 cargos.

Classe MM ‑ 15 — 25 cargos

Classe MM ‑ 16 — 15 cargos

Total.........................74 cargos

Carreira de Professor Secundário

Classe MM ‑ 17 — 55 cargos

Classe MM ‑ 18 — 35 cargos

Classe MM ‑ 19 — 25 cargos

Classe MM ‑ 20 — 15 cargos

Total.........................130 cargos

                Art. 2° Ficam criados, no Quadro Especial do Magistério, 1.096 cargos de Regente de Ensino Primário, isolados, de provimento efetivo, nível MM‑3.

Art. 3º Considerados os cargos de Regente de Ensino Primário estabelecidos pela Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, e tendo em vista a criação prevista no artigo anterior, o número desses cargos fica fixado em 3.665.

Art. 4º Voltam a fazer parte do Quadro Especial do Magistério, com o padrão MM‑2, os atuais ocupantes da função de Professor, referência I, efetivados na forma da Lei n. 2.172, de 23 de novembro de 1959, Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, ou leis anteriores.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o presente artigo, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de ordem do senhor Governador, ficando autorizados os Secretários de Estado, Chefes de Departamentos Autônomos e Chefes dos demais órgãos estaduais, a dispensarem os motoristas sob suas ordens, durante o próximo dia 13, data em que se comemora o aniversário de Fundação da União Beneficente dos Chauffeurs de Santa Catarina.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de agosto de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado