LEI Nº 2.802, de 09 de agosto de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 211/61
DO. 6.868 de 11/08/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre ampliação de carreiras do Quadro Especial do Magistério e cria, no mesmo, cargos isolados, de provimento efetivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As carreiras de Professor Normalista, Diretor de Grupo Escolar,
Inspetor Escolar e Professor Secundário, a que se refere a Lei n.
2.417, de 27 de julho de 1960, passam a ter a seguinte estrutura:
Carreira de Professor Normalista
Classe MM – 6 — 1.400 cargos
Classe MM – 7 — 500 cargos
Classe MM – 8 — 300 cargos
Classe MM – 9 — 100 cargos
Total ......................2.300 cargos
Carreira do Diretor do Grupo Escolar
Classe MM – 10 — 80 cargos
Classe MM ‑ 11 — 50 cargos
Classe MM ‑ 12 — 40 cargos
Classe MM – 13 — 30 cargos
Total.........................200 cargos.
Carreira de Inspetor Escolar
Classe MM ‑ 14 — 34 cargos.
Classe MM ‑ 15 — 25 cargos
Classe MM ‑ 16 — 15 cargos
Total.........................74 cargos
Carreira de Professor Secundário
Classe MM ‑ 17 — 55 cargos
Classe MM ‑ 18 — 35 cargos
Classe MM ‑ 19 — 25 cargos
Classe MM ‑ 20 — 15 cargos
Total.........................130 cargos
Art. 3º
Considerados os cargos de Regente de Ensino Primário estabelecidos pela
Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, e tendo em vista a criação
prevista no artigo anterior, o número desses cargos fica fixado em
3.665.
Art. 4º
Voltam a fazer parte do Quadro Especial do Magistério, com o padrão
MM‑2, os atuais ocupantes da função de Professor, referência I,
efetivados na forma da Lei n. 2.172, de 23 de novembro de 1959, Lei n.
2.417, de 27 de julho de 1960, ou leis anteriores.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o presente artigo, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 5º
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de ordem do
senhor Governador, ficando autorizados os Secretários de Estado, Chefes
de Departamentos Autônomos e Chefes dos demais órgãos estaduais, a
dispensarem os motoristas sob suas ordens, durante o próximo dia 13,
data em que se comemora o aniversário de Fundação da União Beneficente
dos Chauffeurs de Santa Catarina.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de agosto de 1961.
CELSO RAMOS
Governador do Estado