LEI Nº 2.810, de 18 de agosto de 1961

Procedência: Dep. Evilásio Caon

Natureza: PL 171/61

DO. 6872 de 23/08/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Torna obrigatória a publicação das leis, decretos, regulamentos, posturas e atos dos municípios, na imprensa escrita local ou regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 161, da Lei n. 22, de 14 de novembro de 1947, - Lei Orgânica dos Municípios - passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.161. As Leis, decretos, regulamentos, posturas e atos municipais, não dispondo em contrário, só entrarão em vigor dez (10) dias após a sua publicação.]

Parágrafo único. A publicação será feita na imprensa escrita local e, na falta desta, em jornal de circulação na região a que estiver geograficamente integrado o município".

Art. 2° O art. 162, da Lei n. 22, de 14 de novembro de 1947 - Lei Orgânica dos Municípios - passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.162 Nenhum contrato de concessão de serviços públicos será celebrado pelos municípios sem que a respectiva minuta seja publicada, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 161, desta lei, trinta (30) dias, pelo menos, antes de ser lavrado definitivamente.

§1º As alterações que forem feitas na minuta serão também publicadas, nos termos deste artigo.

§2º O disposto neste artigo e seu §1º aplica-se aos contratos de empréstimos ou que envolvam qualquer favor concedido pelo município a pessoas naturais ou jurídicas".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado