LEI Nº 2.818, de 23 de agosto de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 149/61

DO. 6.873 de 24/08/61 e rep. em 19/09/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Declara nula e de nenhum efeito, por inconstitucional, a Lei n. 2.549, de 07 de dezembro de 1960, revigora a lei n. 2.087, de 26 de agosto de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada nula e de nenhum efeito , por infringência dos artigos 21, inciso VI, 27, inciso III e 38, da Constituição do Estado, a Lei n. 2.549, de 27 de dezembro de 1960, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício financeiro de 1961.

Art. 2° Passa a vigorar para o mesmo exercício de 1961, a Lei n. 2.087, de 26 de agosto de 1959.

Art. 3º O artigo 2º, da lei n. 2.087, ora revigorada, passa a ter a seguinte redação: "A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1961, terá a seguinte organização:

I - Órgãos próprios.

a) Comando, que disporá para exercer a sua missão, de um Quartel General (Q. G. ), constituído de:

- Comando Geral;

- Estado Maior;

- Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social;

- Diretoria Geral de Ensino e Instrução;

- Órgão Especial (Casa e Assistência Militares);

- Cia. de Comando e Serviços;

- Corpo de Bombeiros;

- Serviço de Rádio Comunicação;

- Conjunto Musical.

b) Tropa, composta de 3 Batalhões.

II - Órgãos afins:

- Justiça Militar;

- Consultoria Jurídica.

§ 1º O Estado Maior da Polícia Militar, terá a seguinte organização:

a) Chefia do Estado Maior;

b) Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social (D.A.A.M.S.);

c) Diretoria Geral do Ensino e Instrução (D. G. E. I);

d) Chefia da 1ª Secção Grupo de Ajudante S/1;

f) Grupo do Secretário;

g) Grupo do Arquivo;

h) Chefia da 2ª Secção;

i) Auxiliar da 2ª Secção;

j) Chefia da 3ª Secção;

k) Auxiliar da 3ª Secção;

I) Chefia da 4a Secção;

m) Auxiliar da 4ª Secção.

§2º O cargo de Chefe do Estado Maior será de livre nomeação do Governador do Estado.

§3º Os diretores da Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social (D.A.A.M.S.) e da Diretoria Geral de Ensino e Instrução (D. G. E. I. ) serão classificados pelo Governador do Estado mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 4º À Diretoria de Administração e Assistência Médica Social (D. A .A .M. S.), ficam subordinados os seguintes órgãos de execução:

a) Serviço de Intendência;

b) Serviço de Fundos;

c) Almoxarifado Geral;

d) Reembolsável;

e) Aprovisionamento;

f) Serviço de Saúde;

g) Secção de Compras e Transportes;

h) Secção de Oficinas e Obras.

§ 5º A Diretoria Geral de Ensino e Instrução (D. G. E. I.), ficam subordinados os seguintes órgãos de execução:

a) Centro de Recrutamento, Seleção e Treinamento (C. R. S. T.);

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.);

c) Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.);

d) Curso de Preparação de Oficiais (C. P. O.);

e) Curso de Formação de Sargentos e Cabos (C .F. S. C.);

f) Departamento de Educação Física;

g) Gabinete Psicotécnico,

h) Companhia Escola.

§ 6º Ficam criadas as seguintes funções:

a) a de Diretor do Departamento de Educação Física, que será exercida por Oficial com curso regular de educação física;

b) a de Chefe do Serviço de Fundos;

c) a de Chefe do Material do Corpo de Bombeiros, subordinada ao Comandante do Corpo de Bombeiros.

§7º As funções de Chefia do Estado Maior, da Diretoria de Administração e Assistência Médica Social (D. A. A. M. S.) e da Diretoria Geral do Ensino e Instrução (D. G. E. I.), serão exercidas por Coronel, ficando o Governador do Estado autorizado a promover a distribuição dos postos a que devam corresponder cada uma das demais funções constantes nesta lei.

Art. 4º Nos termos do artigo 204 da Constituição do Estado, a presente Lei não atingirá os oficiais promovidos, que ficarão agregados ao Estado Maior da Polícia Militar.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias, do Pessoal da Polícia Militar, previstas na Lei Orçamentária do corrente exercício.

Art.6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

(Republicada parcialmente por incorreção)

LEI Nº 2.818, de 23 de agosto de 1961

Declara nula e de nenhum efeito, por inconstitucional, a lei n. 2.549, de 7 de dezembro de 1960, revigora a lei n. 2.087, de 26 de agosto de 1959 e dá outras providências.

Art. 1º Fica declarada nula e de nenhum efeito, por infringência dos arts. 21, inciso VI, 27, inciso III e 38, da Constituição do Estado, a Lei n. 2.549, de dezembro de 1960, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício financeiro de 1961.

Art. 3º

§ 1º O Estado Maior da Polícia Militar, terá a seguinte organização;

a) Chefia do Estado Maior;

b) Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social (D. A. A. M. S.)

c) Diretoria Geral do Ensino e Instrução (D. G. E. I. )

d) Auxiliar da Chefia do Estado Maior;

e) Chefia da 1º Secção Grupo de Ajudante S/1

f) Grupo do Secretário;

g) Grupo do Arquivo;

h) Chefia da 2ª Secção;

i) Auxiliar da 2ª Secção;

j) Chefia da 3ª Secção;

k) Auxiliar da 3ª Secção;

l) Chefia da 4ª Secção;

m) Auxiliar da 4ª Secção.