LEI Nº 2.819, de 29 de agosto de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 132/61

DO. 6.877 de 30/08/61

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre o uso da terra e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado promoverá medidas que facilitem e incentivem a exploração econômica da propriedade rural, por meio de providências que impeçam a formação do minifúndio anti-econômico ou a manutenção de áreas improdutivas de características latifundiárias.

Parágrafo único. É considerado minifúndio anti-econômico toda a propriedade que devido ao fracionamento excessivo impede a sua exploração econômica pelo proprietário que nela reside e dela vive. É considerada área improdutiva toda aquela que oferece condições para ser explorada economicamente e, no entanto, encontra-se em mãos de proprietários que objetivem fins especulatórios, sem que nela plantem ou criem racionalmente.

Art. 2° É isento de imposto territorial, todo proprietário rural que, na forma desta lei, explorar racionalmente a sua propriedade, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 3º Entende-se racionalmente explorada a propriedade, uma vez considerados e determinados os seguintes fatores:

I - de acordo com a adubação empregada:

a) pela quantidade de fertilizante químico ou corretivo aplicado por unidade de área;

b) pela tonelagem de composto produzido na propriedade e aplicado por unidade de área, na mesma.

II - Pela presença de florestas:

a) por unidade de área reflorestada;

b) por unidade de área florestada;

c) pela floresta existente por unidade de área.

III - Pela presença de pastagem:

a) por unidade de área em pastagem artificial;

b) por unidade de área em pastagem natural e sua lotação.

IV - Pela área defendida contra a erosão:

a) por unidade de área terraceada;

b) por unidade de área protegida por cordões em contorno, por faixas ou canais escoadouros;

c) pelo enleiramento da matéria orgânica;

d) pela cobertura morta em pomares.

V - Pela produtividade:

a) pelo índice da produção agrícola por unidade de área, comparada às médias gerais, consideradas as diversas regiões ecológicas do Estado;

b) pelo desfrute do rebanho;

c) pelo desfrute da pastagem.

Art. 4º Para os fins de isenção, consoante os dispositivos anteriores, considera-se racionalmente utilizada a propriedade rural, desde que alcançado nos diversos anos, grau de utilização, nas seguintes proporções:

a partir de 1º de janeiro de 1963 — 10%

a partir de 1º de janeiro de 1964 — 20%

a partir de 1º de janeiro de 1965 — 30%

a partir de 1º de janeiro de 1966 — 40%

a partir de 1° de janeiro de 1967 — 50%

a partir de 1º de janeiro de 1968 — 60%

a partir de 1º de janeiro de 1969 — 70%

a partir de 1º de janeiro de 1970 — 80%

a partir de 1º de janeiro de 1971 — 90%

a partir de 1º de janeiro de 1972 — 100%

Art. 5º A determinação da racionalização será efetuada pelo Poder Executivo por meio dos funcionários da Secretaria da Agricultura, na forma da regulamentação assim baixada dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da promulgação desta Lei.

Art. 6º As declarações inexatas que tenham por fito reduzir o Imposto Territorial sujeitam o contribuinte à multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sem. prejuízo do tributo devido.

Art. 7º O Imposto Territorial Rural para os casos em que incidir a partir de 1º de janeiro de 1963, passará a ser cobrado sobre o valor venal da terra, na razão seguinte:

Até o valor de Cr$ 100.000,00 1,5%

De Cr$ 101.000,00 até Cr$ 200.000,00 mais 1,75%

De Cr$ 201.000,00 até Cr$ 300.000,00 mais 2,00%

De Cr$ 301.000,00 até Cr$ 400.000,00 mais 2,25%

De Cr$ 401.000,00 até Cr$ 500.000,00 mais 2,50%

De Cr$ 501.000,00 até Cr$ 600.000,00 mais 2,75%

De Cr$ 601.000,00 até Cr$ 700.000,00 mais 3,00%

De Cr$ 701.000,00 até Cr$ 800.000,00 mais 3,25%

De Cr$ 801.000,00 até Cr$ 900.000,00 3,50%

De Cr$ 901.000,00 diante por Cr$ l00.000,00 ou fração mais 3,75%

Art. 8º No exercício de 1962 o Imposto Territorial, cobrado nos termos do art. 5º, do decreto n. 55, de 1-10-31 e legislação aplicável, será devido apenas pelos proprietários de área superiores a 200 (duzentos) hectares.

Art.9º Esta Lei não se aplica aos proprietários rurais com áreas inferiores a 20 (vinte) hectares, nos termos do art. 19, parágrafo primeiro da Constituição Federal.

Art.10. O produto da arrecadação do Imposto Territorial será devolvido às famílias rurais sob a forma de assistência técnica através do Serviço de Extensão Rural, visando capacitar o homem do campo a aumentar sua produtividade.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado