LEI N° 2.847, de 22 de setembro de 1961

Procedência: Câmara Municipal

Natureza: PL 291/60

DO. 6895 de 26/09/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica dispositivo da lei nº 1.631, de 20-12-1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o nº 9, do artigo 7º, da lei nº 1.631, de 20/12/1956:

“O imóvel adquirido por funcionário público estadual para morada com sua família, até o limite de Cr$ l.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), desde que não possua outra propriedade de residência. Se a aquisição se fizer por valor superior ao limite da isenção, o tributo recairá sobre o excesso.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de setembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado