LEI N° 2.849, de 23 de setembro de 1961

Procedência: Dep. Sebastião Campos

Natureza: PL 290/61

DO. 6.895 de 26/09/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Computa tempo de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica computado, para os efeitos dos avanços trienais, previstos no artigo 4° da Lei n. 2.681, de 27 de abril de 1961, o tempo de serviço prestado ao magistério Público municipal.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de setembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado