LEI N° 2.849, de 23 de setembro de 1961
Procedência: Dep. Sebastião Campos
Natureza: PL 290/61
DO. 6.895 de 26/09/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Computa tempo de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica computado, para os efeitos dos avanços trienais, previstos no artigo 4° da Lei n. 2.681, de 27 de abril de 1961, o tempo de serviço prestado ao magistério Público municipal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado