LEI Nº 2.893, de 26 de outubro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 265/61
DO. 6.927 de 13/11/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a Comarca de Dionísio Cerqueira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica criada a comarca de Dionísio Cerqueira, constituída pelos
municípios de Dionísio Cerqueira e São José do Cedro com sede na cidade
que lhe empresta o nome, desmembrada da de São Miguel D' Oeste.
Parágrafo único. A comarca ora criada fica classificada entre as de 1ª circunscrição judiciária da comarca de que foi desmembrada.
Art. 2°
Todos os feitos e, andamento, oriundos dos municípios que passaram a
constituir a comarca criada por esta lei, excluídos os cíveis com
instruções já iniciada, serão encaminhados ao respectivo Juiz de
Direito, perante o qual passarão a correr.
Art. 3°
A comarca a que se refere esta lei terá dois ofícios de Justiça: o
primeiro compreenderá o Tabelionato do Registro de Imóveis e Protestos
em Geral; ao segundo pertencerão as Escrivanias do Crime, Cível,
Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos e Ausentes Menores
Abandonados.
Parágrafo 1º O Escrivão do Crime,
Cível, Comércio, Feitos da Faænda, Provedoria, Órfãos e Anexos,
enquanto não for criada a Escrivania Privativa do Crime, terá direito à
gratificação mensal de Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros).
Parágrafo 2º O Ofício do Registro das Pessoas Jurídicas e o de Títulos e Documentos ficam anexados ao da Escrivania da sede da comarca em apreço.
Parágrafo 3º Ao Escrivão de Paz do distrito elevado à sede de comarca, através desta lei, é facultado optar, dentro do prazo de quinze dias, entre o seu ofício e o de Tabelião de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, da nova comarca (Art. 76, § IV, da lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952). (Leia-se 1951.)
Art. 4° Ficam igualmente criados, com as atribuições e vencimentos previstos em lei, os seguintes cargos:
I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito, de 1ª entrância;
II - 1 (um) cargo de Promotor Público, de 1ª entrância;
III - 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, padrão I-1.
Art. 5º Ficam criados na mesma comarca, o cargo de Adjunto de Promotor Público e os seguintes, de auxiliares de Justiça:
I - Inventariante Judicial;
II - Avaliador;
III - Contador;
IV - Depositário,
V - Tradutor Público,
VI - Intérprete;
VIT - Comissário de Menores.
Art. 6° A nova comarca será instalada na conformidade do disposto no art. 5º, da lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952.
Art. 7°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à
execução desta lei, o qual correrá por conta do excesso de arrecadação
do corrente exercício.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1961.
CELSO RAMOS
Governador do Estado