LEI Nº 2.893, de 26 de outubro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 265/61

DO. 6.927 de 13/11/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Comarca de Dionísio Cerqueira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a comarca de Dionísio Cerqueira, constituída pelos municípios de Dionísio Cerqueira e São José do Cedro com sede na cidade que lhe empresta o nome, desmembrada da de São Miguel D' Oeste.

Parágrafo único. A comarca ora criada fica classificada entre as de 1ª circunscrição judiciária da comarca de que foi desmembrada.

Art. 2° Todos os feitos e, andamento, oriundos dos municípios que passaram a constituir a comarca criada por esta lei, excluídos os cíveis com instruções já iniciada, serão encaminhados ao respectivo Juiz de Direito, perante o qual passarão a correr.

Art. 3° A comarca a que se refere esta lei terá dois ofícios de Justiça: o primeiro compreenderá o Tabelionato do Registro de Imóveis e Protestos em Geral; ao segundo pertencerão as Escrivanias do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos e Ausentes Menores Abandonados.

Parágrafo 1º O Escrivão do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Faænda, Provedoria, Órfãos e Anexos, enquanto não for criada a Escrivania Privativa do Crime, terá direito à gratificação mensal de Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros).

Parágrafo 2º O Ofício do Registro das Pessoas Jurídicas e o de Títulos e Documentos ficam anexados ao da Escrivania da sede da comarca em apreço.

Parágrafo 3º Ao Escrivão de Paz do distrito elevado à sede de comarca, através desta lei, é facultado optar, dentro do prazo de quinze dias, entre o seu ofício e o de Tabelião de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, da nova comarca (Art. 76, § IV, da lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952). (Leia-se 1951.)

Art. 4° Ficam igualmente criados, com as atribuições e vencimentos previstos em lei, os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito, de 1ª entrância;

II - 1 (um) cargo de Promotor Público, de 1ª entrância;

III - 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, padrão I-1.

Art. 5º Ficam criados na mesma comarca, o cargo de Adjunto de Promotor Público e os seguintes, de auxiliares de Justiça:

I - Inventariante Judicial;

II - Avaliador;

III - Contador;

IV - Depositário,

V - Tradutor Público,

VI - Intérprete;

VIT - Comissário de Menores.

Art. 6° A nova comarca será instalada na conformidade do disposto no art. 5º, da lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à execução desta lei, o qual correrá por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado