LEI Nº 2.897, de 26 de outubro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 123/61
DO. 6.928 de 14/11/61
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva pensão dos descendentes de Cruz Souza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica elevada para Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), a
pensão concedida pela lei n. 715, de 12 de agosto de 1952, e suas
alterações posteriores, aos descendentes de João da Cruz e Souza: Dina,
Tereza, Marly Marilda, Silvio Henrique, Silvia Alex e Maria Evangelina
Cruz e Souza.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a reajustar a pensão de que trata este artigo, sempre que
houver reajustamento de vencimentos, dos funcionários inativos,
decorrente do aumento do custo de vida.
Art. 2° Fica anulada na dotação da verba abaixo discriminada, a seguinte importância:
SECRETARIA DA FAZENDA
02 - Diretoria de Administração
(Encargos Gerais)
Verba 2-1-01 - item b.................................................................... Cr$ 35.000,00
Art. 3°
Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 35.000,00
(trinta e cinco mil cruzeiros), para atender as despesas da presente
lei, no corrente exercício.
Art.4° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1961, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça a faça executar executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado