LEI Nº 2.914, de 28 de novembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 247/61

DO. 6.940 de 12/12/61

Revogada parcialmente pela Lei 3.514/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece normas para a racionalização do recolhimento do Imposto sobre Vendas e Consignações e das Taxas do Plano de Obras e Equipamentos e de Investimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Vendas e Consignações e das Taxas do Plano de Obras e Equipamentos e de Investimentos, devido pelos contribuintes que não realizem movimento comercial tributável anual superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderá ser feito por verba, mediante estimativa e com base na seguinte tabela:

Grupo A - Até Cr$ l00.000,00 de movimento comercial tributável - alíquota vigente sobre esta quantia;

Grupo B - De Cr$ 100.001,00 até Cr$ 200.000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ 200.000,00;

Grupo C - De Cr$ 200.000,00 até Cr$ 400.000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ 400.000,00;

Grupo D - De Cr$ 400.001,00 até Cr$ 600 000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ 600.000,00;

Grupo E - De Cr$ 600.001,00 até Cr$ 800 000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ 800.000,00;

Grupo F - De Cr$ 800.001,00 até Cr$ l.000.000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ l.000.000,00.

§1º Sempre que consultar aos interesses da Fazenda Estadual, o Poder Executivo, poderá aplicar "ex-officio", o sistema fiscal instituído nesta Lei, enquadrando-a a grupos de determinadas atividades, que realizem movimento comercial anual, igual ou mesmo superior ao limite fixado neste artigo.

§ 2° Excetuam-se do regime adotado nesta lei os contribuintes que emitam duplicatas. (Redação Art. 1º, revogada pela Lei 3.514, de 1964).

Art. 2º O lançamento a que se refere o artigo anterior será processado à vista da Declaração do Movimento Econômico e de outros elementos informativos, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º Conhecido o movimento comercial, determinar-se-á o valor do imposto e respectivas taxas, tendo em vista a tabela do artigo anterior, expedindo-se, neste ato, a Ficha de Lançamento cujo modelo será elaborado pelo Poder Executivo.

§2º O valor apurado será dividido em 12 (doze) parcelas iguais para pagamento, no mínimo, de 1 parcela até o último dia útil de cada mês.

Art. 3° A Declaração do Movimento Econômico, bem como qualquer outra informação prestada, para efeito de implantação do sistema de arrecadação estabelecido no artigo 1º, fica sujeita à comprovação, a juízo e na forma estabelecida pelas autoridades fiscais.

§1º Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo que lhe for fixado, ou se a fizer de modo incompleto, os elementos a ela relativos poderão ser arbitrados pelas autoridades fiscais através dos meios ao seu alcance.

§2º Proceder-se-á da mesma forma se o contribuinte apresentar a Declaração do Movimento Econômico, com dados incompletos ou deixar de apresentá-la no tempo devido.

Art.4° Os contribuintes do Imposto sobre Vendas e Consignações enquadrado no regime fiscal estabelecido nesta Lei, ficam dispensados da escrituração fiscal, cumprindo-lhes, porém:

a) manter o registro de todas as suas compras, no livro Registro de Compras, na forma estabelecida nos artigos 148 e 149, do Regulamento do Imposto sobre Vendas e Consignações;

b) registrar no livro Registro de Compras, no final de cada exercício, discriminadamente, o estoque das mercadorias;

c) emitir, nos termos da legislação vigente, Nota Fiscal de venda a consumidor e Nota de Compra;

d) conservar, por cinco anos, os documentos relativos às operações referidas nas alíneas a e c, para exibição ao fiscal estadual, quando solicitados.

Parágrafo único. Fica ao critério do contribuinte, se assim o desejar, adotar qualquer dos outros livros fiscais de que trata o artigo 146, do Regulamento do Imposto sobre Vendas e Consignações.

Art. 5° Decorrentes das peculiaridades da atividade econômica dos contribuintes, poderá a estimativa ser revista no decorrer do exercício, a critério da fiscalização, determinando-se o recolhimento complementar do imposto, se for o caso.

Parágrafo único. Se o contribuinte comprovar que o seu movimento comercial tributável não atingiu a estimativa, terá direito ou à restituição do excesso recolhido, no caso de baixa do estabelecimento ou à compensação no ano seguinte.

Art.6º Fica assegurado à Fazenda Estadual o direito de, a qualquer tempo e no interesse de sua arrecadação, suspender a aplicação do sistema, no todo ou parcialmente, ou ainda, em relação a determinado contribuinte ou a grupos de determinadas atividades.

Art.7° As reclamações relacionadas com o enquadramento dos contribuintes no regime fiscal previsto nesta Lei, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na vigente legislação, para os processos fiscais em geral.

Parágrafo único. O Imposto e as respectivas taxas deverão ser recolhidas nos prazos fixados, independentemente da solução das reclamações, que não terão efeito suspensivo.

Art. 8° O contribuinte que estiver enquadrado nas condições do artigo l°, desta lei e quiser gozar dos benefícios do presente regime fiscal, assinará o pedido em cartão-formulário, devidamente preenchido e do qual constarão todas as especificações do plano.

Parágrafo único. O cartão-formulário de que trata este artigo será afixado em lugar facilmente visível e que facilite aos agentes fiscais a rápida verificação do grupo em que o contribuinte está enquadrado.

Art.9° Os contribuintes não enquadrados no regime do recolhimento do Imposto sobre Vendas e Consignações estabelecido nesta lei, continuarão a manter e a escriturar os livros fiscais previstos na vigente legislação, com exceção do Livro de Registro do movimento de EstampiIhas, o qual obedecerá a novo modelo, determinado em Regulamento.

§1° O Imposto sobre Vendas e Consignações devido pelas vendas a vista, neste caso, será recolhido por intermédio da Guia Especial de Recolhimento por Verba, conforme modelo aprovado pelo artigo 68, do Regulamento do citado imposto, nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, pelas vendas a vista da primeira quinzena;

b) até o dia 15 do mês seguinte, pelas vendas à vista da segunda quinzena.

§2° Para as vendas a prazo fica mantido o regime de estampilhamento previsto pela alínea c, do artigo 14, da Lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956.

Art.10. As Guias Especiais de Recolhimento por Verba de que trata o artigo anterior, serão apresentadas à Coletoria ou ao Posto de Arrecadação da jurisdição do contribuinte, em quatro vias, com as seguintes desatinações:

a) primeira via para o contribuinte;

b) segunda via para o arquivo da repartição arrecadadora;

c) terceira via para ser anexada ao balancete mensal da repartição arrecadadora;

d) quarta via para a Inspetoria Regional do Serviço de Fiscalização da Fazenda.

Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, nos noventa (90) dias seguintes á sua publicação.

Art.12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1962 revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado