LEI N° 2.927, de 06 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 223/61

DO. 6.927 de 12/12/61

Alterada parcialmente pela Lei: 3.315/63

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa normas para a aposentadoria dos funcionários lotados nas repartições subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O funcionário lotado nas repartições subordinadas à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço Público será aposentado:

a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;

b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos, ou não, mesmo que, ao aposentar-se o funcionário já esteja fora daquele exercício.

Parágrafo único. No caso da letra "b" deste artigo, quanto mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior padrão, desde que lhes corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.

Art. 2° Para a aposentadoria dos funcionários de que tratam as leis ns 1.733, de 09.10.1957, 1.750, de 29.10.l957, 2.044, de 02.07.1959 e 2.044, de 22.07.1959 além dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço serão consideradas as vantagens percebidas no último exercício financeiro.

Parágrafo único. Para o cálculo das importâncias, a título de cotas-partes de multas e de percentagens, a serem incorporadas ao provento de aposentadoria dos Fiscais da Fazenda e Auxiliares de Fiscalização ter-se-á em vista o total das cotas-partes de multas pagas e o total de Imposto sobre Vendas e Consignações, recolhido aos cofres públicos, por verba e resultante de interferência fiscal, em ato expresso, no último exercício financeiro, divididos pela importância dos vencimentos de cada uma das carreiras, também em igual período, achando-se o quociente que se multiplicará pelo valor de cada padrão.

Art. 3° Os proventos de aposentadoria calculados na forma desta lei, excluído o adicional por tempo de serviço, não poderão ser superiores ao valor correspondente ao nível 39 ou padrão equivalente. (elevado para o valor correspondente ao padrão 41, pela Lei 3.315, de 1963).

Art.4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de dezembro de 1961

Republicada esta parte por incorreção

Art. 1°

Parágrafo único......................................................................................................

Art. 2° Para a aposentadoria dos funcionários de que tratam as leis n. 1.733, de 09.10.1957, n. 1.750; de 29.10.1957, n. 2.042, de 02.07.1959 e 2.044, de 22.07.1959, além dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço, serão consideradas as vantagens percebidas no último exercício financeiro.

CELSO RAMOS
Governador do Estado