LEI N° 3.001, de 27 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 499/61

DO. 6.956 de 27/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação aos artigos 3° e 4°, da Lei n.2.832, de 30 de agosto de 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 3° e 4°, da Lei n. 2.832, de 30 de agosto de 1961 passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 3° O Promotor Público da Justiça Militar do Estado será substituído, nas suas faltas, impedimentos, licenças ou férias, por um dos Promotores das Varas Crime da Capital, designado pelo Procurador Geral do Estado.

Art.4° Quando em exercício o Promotor designado terá direito a uma gratificação correspondente a um terço dos vencimentos de titular do cargo".

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado