LEI Nº 3.027, de 15 de maio de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 28/62

DO nº 7.049 de 15.5.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva para 20 (vinte) as apólices da dívida pública a que se refere a Lei n. 1.804, de 10 de dezembro de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São elevadas de 5 (cinco) para 20 (vinte), no valor tota1 de Cr$ 20.000.00,00 (vinte milhões de cruzeiros), as apólices da dívida publica, a que se refere a Lei nº. 1.804, de 10 de dezembro de 1957, com as quais o Estado auxiliará o financiamento da Fundação "Vidal José de Oliveira Ramos".

Parágrafo único - Os juros das referidas apólices (5% a. a.) correrão à conta da verba própria do orçamento vigente, suplementando-se-lhe na época oportuna.

Art. 2° Fica também o (Chefe do Poder Executivo, independente do disposto no artigo anterior, autorizado a conceder à Fundação "Vidal José de Oliveira Ramos", auxilio especial de Cr$ 1.400.000,oo (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros), para despesas de qualquer natureza da referida entidade.

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a anular na dotação 2‑5‑02, item "a" (03‑Contadoria Geral do Estado — Encargos Gerais) da atual Lei de Meios, consignada à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a parcela de Cr$ 2.500.000,oo (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativa às 50 (cinqüenta) apólices concedidas à Fundação Universidade de Santa Catarina, pela Lei n. 1.362, de 29/10/55, face á sua incorporação na Universidade Federal.

Parágrafo único - Por conta do recurso resultante da anulação a que se refere êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a utilizá‑lo na cobertura das despesas de que tratam os artigos 1º e 2º no valor de Cr$ 2.15000.0O (dois milhões e cento e cinqüenta mil cruzeiros), e o saldo para reforço da verba 1‑6‑12, item "a" (Encargos Diversos) da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro, do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 15 de maio de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado