LEI Nº 3.044, de 18 de maio de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 25/62
DO nº 7.056 de 224.5.62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação, o Patrimônio do Ginásio "Casemiro de Abreu", da cidade de Curitibanos, a abrir Crédito especial para liquidar o passivo do referido educandário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por doação, o patrimônio do Ginásio "Casemiro de Abreu" na cidade de Curitibanos de propriedade da Comissão Pró-Ginásio Curitibanos sociedade civil com sede e foro na referida cidade, incorporando-o, desde logo, ao Ginásio Estadual criado pelo decreto n. SE – 1 – 03 - 62/1.057.
Parágrafo único. O patrimônio a que se refere êste artigo é constituído de:
a) Um terreno, medindo 11.072 m2 e tendo as seguintes confrontações: norte (115,2 m), com diversos proprietários; sul (151,5 m3, com a rua Luiz Dacol; leste (66,1 m) com diversos proprietários; oeste (107,9 m, com a rua Medeiros Filho;
b) um prédio de alvenaria, edificado no terreno citado na alínea anterior, com a área total de 666 m2, destinado especificamente ao funcionamento de um Ginásio;
c) os gabinetes de ciências físicas e natural e biométrico;
d) o mobiliário e equipamento escolar existente nas salas de aula;
e) o mobiliário e demais pertences existentes nas demais dependências;
i) a biblioteca para os professores e alunos .
Art. 2° A Fazenda do Estado será representada, no ato da doação, expressa pelo artigo, pelo Promotor Público da comarca.
Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado a aceitar a proposta da Comissão Pró-Ginásio Curitibanos, para que o Estado assume a responsabilidade de seu passivo, desde que resultante de despesas feitas. exclusivamente, com a manutenção do Ginásio "Casemiro de Abreu", até agosto de 1961.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 606.659,20.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de maio de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado