LEI Nº 3.044, de 18 de maio de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 25/62

DO nº 7.056 de 224.5.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a receber, por doação, o Patrimônio do Ginásio "Casemiro de Abreu", da cidade de Curitibanos, a abrir Crédito especial para liquidar o passivo do referido educandário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por doação, o patrimônio do Ginásio "Casemiro de Abreu" na cidade de Curitibanos de propriedade da Comissão Pró-Ginásio Curitibanos sociedade civil com sede e foro na referida cidade, incorporando-o, desde logo, ao Ginásio Estadual criado pelo decreto n. SE – 1 – 03 - 62/1.057.

Parágrafo único. O patrimônio a que se refere êste artigo é constituído de:

a) Um terreno, medindo 11.072 m2 e tendo as seguintes confrontações: norte (115,2 m), com diversos proprietários; sul (151,5 m3, com a rua Luiz Dacol; leste (66,1 m) com diversos proprietários; oeste (107,9 m, com a rua Medeiros Filho;

b) um prédio de alvenaria, edificado no terreno citado na alínea anterior, com a área total de 666 m2, destinado especificamente ao funcionamento de um Ginásio;

c) os gabinetes de ciências físicas e natural e biométrico;

d) o mobiliário e equipamento escolar existente nas salas de aula;

e) o mobiliário e demais pertences existentes nas demais dependências;

i) a biblioteca para os professores e alunos .

Art. 2° A Fazenda do Estado será representada, no ato da doação, expressa pelo artigo, pelo Promotor Público da comarca.

Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado a aceitar a proposta da Comissão Pró-Ginásio Curitibanos, para que o Estado assume a responsabilidade de seu passivo, desde que resultante de despesas feitas. exclusivamente, com a manutenção do Ginásio "Casemiro de Abreu", até agosto de 1961.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 606.659,20.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de maio de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado