LEI Nº 3.047, de 18 de maio de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 65/62
DO nº 7.056 de 24.5.62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa diárias e gratificações da Magistratura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A diária do Juiz de Direito, quando ausente da Comarca em objeto de serviço, nos casos previstos na Lei de Organização Judiciária, será de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2°
Quando fora do Estado, em missão oficial autorizada pelo Tribunal de Justiça, terá direito o magistrado à gratificação de .... Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 3º As despesas decorrentes das alterações de diárias, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão de necessário suplementadas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de maio de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado