LEI Nº 3.052, de 22 de maio de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 83/62

DO.: 7.058 de 28/5/1962

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a estrutura da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Contadoria Geral do Estado, reestruturada pela lei nº 1.565, de 9 de novembro de 1956, é o órgão subordinado diretamente ao Secretário da Fazenda, com jurisdição em todo o território estadual, tem por finalidade:

I - supervisionar, executar e centralizar todos os serviços de contabilidade do Estado;

II - estudar, fiscalizar e orientar as atividades relativas á contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da administração pública estadual, que, de qualquer modo, arrecadam rendas ou efetuem despesas. administrem ou guardem bens do Estado;

III - opinar sobre questões financeiras e de contabilidade pública;

IV - efetuar o tombamento de todos quantos hajam recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes ao Estado, a fira de cooperar com o Tribunal de Contas em sua ação fiscalizadora;

V - preparar e organizar as tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Fazenda do Estado, a fim de enviá‑las ao julgamento final do Tribunal de Contas

VI - coordenar os dados da proposta orçamentária do Estado;

VII - levantar os balanços gerais do Estado, de coda exercício com os demonstrativos que forem julgados necessários;

VIII - zelar pelo fiel cumprimento da legislação sobre contabilidade pública.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento dos órgãos de contabilidade das autarquias e das entidades paraestatais do Estado, ficam sujeitos à aprovação e fiscalização da Contadoria Geral do Estado.

Art. 2º A C. G. E. passe a ter a seguinte organização:

a ) Órgão Central

I - Gabinete do Contador Geral (G C )

II - Divisão de Centralização (D.C.)

III - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (D. I.).

IV - Divisão de Orçamento (D.O.)

V - Serviço de Administração Complementar (S.A.C.)

b) - Delegações

I - Contadorias Seccionais (C.S.)

II - Sub-Contadorias Seccionais (S.C.S).

Art. 3º As unidades de trabalho que constituem o órgão central da C.G.E. compreende:

I - Gabinete do Contador Geral do Estado (G.C.)

a) Secretário

b) Consultores Contáveis

II - Divisão de Centralização (D.C.)

a) Seção de Contabilidade Financeira (D.C.1)

b) Seção de Contabilidade Patrimonial (D.C.‑2)

c) Seção do Contabilidade de Custo, (D.C.‑3)

III - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (D.I.)

a) Seção de Estudos e Organização D.I.‑1)

b) Inspetoria de Contabilidade (D.I.‑2)

IV - Divisão de Orçamento (D.O.)

a) Seção de Elaboração do Orçamento (D.0.‑1)

b) Seção de Contabilidade Orçamentária (D.0. 2)

V - Serviço de Administração Complementar (S.A.C.)

a) Setor de Expediente (S.A.C.‑1)

b) Setor de Almoxarifado e Arquivo S.A.C.‑2)

c) Portaria (S.A.C. - 3).

Art. 4º As Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais, subordinadas, tecnicamente administrativamente, ao Contador Geral do Estado, são as Delegações da C.G.E. junto às Secretarias de Estado ou Repartições, e compreendem:

I - Contadorias Seccionais (C.S.-. . . )

a) Seções de Contabilidade Orçamentária e Financeira (C.S.-...)

b) Seções de Contabilidade Patrimonial (C.S.-...)

II Sub-Contadorias Seccionais (C.S.S.-. )

§ 1º Constitui Sub-Contadorias Seccional (S.C.S.) a Delegação cujos balanços se incorporam numa Contadoria Seccional, e Contadoria Seccional (C.S.) a que remete balanços diretamente ao órgão central da C.G.E.

§ 2º As Contadorias Seccionais serão instaladas nos mesmos edifícios em que funcionam cada uma das Secretarias do Estado, ou órgão diretamente subordinados ao Governador do Estado, e as Sub-Contadorias Seccionais nos mesmos edifícios em que se acharem as repartições subordinadas às respectivas Secretarias ou órgão superior.

§ 3º As Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais e as respectivas Seções de Contabilidade serão classificadas numericamente, a fim de facilitar a perfeita identificação relativamente a dependência administrativa em que se acharem instaladas.

Art. 5º Os órgãos que integram a C.G E.. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a direção do Contador Geral do Estado.

Art. 6º A C.G.E. será dirigida por um Contador Geral nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, respeitado o disposto no artigo 29, da lei nº 1.629, de 22 de dezembro de 1956 .

Art. 7º As anuidades que integram o órgão central e as delegações da C.G.E. terão suas atribuições especificadas em regimento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º As divisões, as Seções do órgão central. as Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais, as Seções das Contadorias Seccionais e o Serviço de Administração Complementar, serão dirigidos, respectivamente pelos Diretores de Divisão, Encarregados de Seção (A.C.), Contadores Subvencionais, Contadores Subvencionais e encarregados de Seção (C.S.), Encarregado do S.A.C., designados pelo Chefe do Poder Executivo através de funções gratificadas na forma estabelecida no artigo 26, desta lei.

Art. 9º O Serviço de Administração Complementar será Chefiado por um dos funcionários da C.G.E. com a denominação de Encarregado dos Serviços de Administração Complementar, mediante designação do Contador Geral do Estado.

Art. 10. Contador Geral do Estado terá um Secretário por ele designado, dentre os servidores C.G.E., através de funções gratificadas na forma estabelecida no artigo 26, desta lei.

Art. 11. As C.S. instaladas nas Secretarias de Estado, ou órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado, cujas dependências exerçam atividades industriais, agrícolas ou outras, manterão as respectivas Seções especializadas atinentes, a Contabilidade de custos.

Parágrafo único. As seções de que trata êste artigo serão criadas por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 12. Os Secretários de Estado providenciarão sobre o fornecimento de local de trabalho, adequado à instalação das respectivas Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais e darão as mesmas todo o apoio necessário ao seu funcionamento, a fim de que os serviços que lhe são afetos possam ser executados sem entraves de qualquer espécie.

Art. 13. No interesse do serviço e para o exato cumprimento das atribuições, haverá, nas relações entre as Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais e as repartições junto às quais funcionem, a mais perfeita harmonia e estreita colaboração.

Parágrafo único. Nos casos de desobediência ao disposto neste artigo, depois de convenientemente apurado serão, pelas autoridades competentes, aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação vigente

Art. 14. Para o exato cumprimento das obrigações que lhes cabem, quanto à fiscalização concomitante e posterior da escrita, a C.G.E. e suas delegações não visarão nem escriturarão nenhum documento de despesa que não satisfaça as exigências legais e regulamentares.

Art. 15. Os servidores que forem comissionados pela C. G. E. para orientar ou fiscalizar quaisquer serviços contábeis nas repartições públicas em geral, civis ou militares, gozarão no exercício das suas atribuições, da mesma autoridades e das mesmas prerrogativas conferidas por lei á Contadoria Geral do Estado, competindo a todos os diretores de repartição, Chefes de Divisão, de seção, ou de serviços, bem como tesoureiros. pagadores, almoxarifes e demais responsáveis por bens públicos exibir-lhes quaisquer livros de escrituração e prestar-lhes todos os esclarecimentos indispensáveis ao bom desempenho de suas incumbências.

Art. 16. O Contador Geral determinará providências no sentido de ser elaborado o anteprojeto do Código de Contabilidade do Estado, nos moldes consubstanciados no projeto do Código da União, ora em tramitação na Câmara Federal no que for aplicável adaptando-se os seus dispositivos aos casos peculiares e de interesse do Estado.

Art. 17. Enquanto não forem instaladas as Contadorias ou Sub-Contadorias Seccionais, os órgãos de contabilidade das várias repartições estaduais, sem prejuízo de sua subordinação imediata aos respectivos titulares subordinar-se-ão tecnicamente, conservada a atual estrutura e o próprio pessoal, à Contadoria Geral do Estado.

Art. 18. Dentro do prazo máximo de um ano os órgãos a que se refere o artigo anterior serão transformados em Contadorias ou Sub-Contadorias Seccionais com a integração do respectivo pessoal nos quadros da C.G.E. ou aproveitando em outros setores da administração estadual, na conformidade da legislação vigente.

Art. 19. Promoverá o Contador Geral do Estado as medidas imediatas para atualizar os planos de contabilidade ora em uso nas repartições estaduais, refundindo‑se em volumes que serão publicados e distribuídos as unidades do Estado.

Art. 20. Serão extintos á medida que se vagarem, ressalvados o disposto no parágrafo único deste artigo, os cargos isolados de Assistente Seccional (7), e de Auxiliar de Administração (10).

Parágrafo único. No interesse da Administração, poderão ser aproveitados nos cargos a que se refere este artigo antes da sua extinção definitiva, os servidores da C.G.E. que, na data da publicação desta lei, se acharem ocupando cargos de padrão inferior ou em caráter interinidade.

Art. 21. A carreira de Contabilista fica modificada de conformidade com a tabela numero um, anexa á presente lei

Art. 22. Os cargos isolados de Chefe de Divisão, Subchefe de Divisão e Encarregado dos Serviços da Dívida Pública, ficam transformados, respeitados os seus níveis de vencimentos, em cargos da carreira de Contabilista, na conformidade estabelecida na tabela a que se refere o artigo 21, desta lei.

Art. 23. Os cargos iniciais da carreira de Contabilista serão providos mediante concurso de provas cujas instruções serão baixadas pelo departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (D. O.R.S.P.).

Parágrafo único. Os demais cargos serão providos de acordo com as exigências regulamentares e disposições em vigor.

Art. 24. Fica modificado, no que se refere aos cargos, carreiras, vencimentos e salários, o quadro de servidores da Contadoria Geral do Estado a forma estabelecida na tabela anexa n. 2, que passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 25. Os servidores atingidos pela presente lei terão os seus títulos apostilados pelo Secretário da Fazenda, em conformidade com a nova estruturação.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado criar funções gratificadas de Supervisores Adjuntos, Diretores de Divisão; Secretário do Contador Geral, Encarregados de Seção (O.C); Contadores Seccionais; Contadores Subvencionais; Encarregados de Seção (C.S.), Encarregado do Serviço de Administração Complementar; Encarregados de Setores e Porteiro Protocolista, cujos valores monetários serão fixados em decreto governamental a ser baixado após a data em que for expedido o Regimento da C. G. E.

Art. 27. O padrão de vencimentos atribuídos ao cargo de Contador Geral do Estado passa para 39-C, a contar de 1º de janeiro de 1962.

Art. 28. Para auxiliarem os serviços atinentes à ampliação determinada por esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar contabilistas legalmente habilitados, por prazo não superior a um ano.

§ 1º A admissão do pessoal a ser contratado, na forma estatuída neste artigo, será, exclusivamente, efetuada por proposta do Contador Geral do Secretário da Fazenda, e, obrigatoriamente baseada na aprovação de "testes especializados" a que serão submetidos os candidatos.

§ 2º Os servidores que demonstrarem na execução de suas funções, zelo e aptidão, devidamente comprovados terão seus contratos prorrogados até sua definitiva integração no quadro da C.G.E.

Art. 29. Dentro de trinta (30) dias a partir da publicação da presente lei, expedirá o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, o Regimento da Contadoria Geral do Estado.

Art. 30. As despesas com a execução da presente lei correrão á conta das dotações próprias.

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de maio de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

TABELA Nº 1

A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DA LEI Nº 3.052

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

Nº de Cargos

Carreira

Classe

Obs.

3

2

1

7

5

15

33

Chefe de Divisão

Subchefes de Divisão

Encarregado de Serviço da Dívida Público

Contabilistas

Contabilistas

Contabilistas

I-20

I-28

I-28

C-27

D.26

A-25


SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Carreira

Classe

Obs.

3

3

3

9

15

33

Contabilistas

Contabilistas

Contabilistas

Contabilistas

Contabilistas

E-29

D-28

C-27

B-26

A-25


TABELA Nº 2

A QUE SE REFERE O ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.052

SITUAÇÃO ANTERIOR

Nº de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Nível

Obs.

1

4

3

2

1

7

5

15

7

10

1

Contador Geral

Consultor Contábeis

Chefes de Divisão

Encarregado de Serviço da Divida Pública

Contabilistas

Contabilistas

Contabilistas

Assistentes Sociais

Auxiliares de Administração

Porteiro

35-C

I-36

I-29

1-28

I-28

C-27

B-26

A-25

I-27

I-26

I-17

Comissão

54   

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Nível

Obs.

1

4

3

3

3

9

15

7

10

1

Contador Geral

Consultores Contábeis

Contabilistas

Contabilistas

Contabilistas

Contabilistas

Contabilistas

Assistentes Seccionais

Auxiliares de Administração

Porteiro

39-C

I-35

E-29

D-28

C-27

B-26

A-25

1-27

I-25

I-17

Comissão

TABELA Nº 2

A QUE SE REFERE O ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.052

EXTRANUMERÁRIO MENSALISTAS

SITUAÇÃO ANTERIOR

Nº de Funções

Denominação

Referência

Obs.

1

3

Encarregado de Serviço

Serventes

XXI

XVI


4   

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Funções

Denominação

Referência

Obs.

1

3

Encarregado de Serviço

Serventes

XXI

XVI


4   

SITUAÇÃO ANTERIOR

Nº de Cargo ou Funções

Denominação

Classe Padrão ou Referência

Lotação

8

11

16

-

35

Agrônomo

C-34

B-33

A-32

 

2

3

1

3

9

5

-

5

9

Veterinário

Inspetor de Produção Animal

Químico

Técnico Rural

C-34

B-33

I-33

A-32

I-31

I-18


SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo ou Funções

Denominação

Classe Padrão ou Referência

Lotação

10

16

24

-

50

8

11

17

-

36

2

3

5

-

10

2

5

9

-

16

Engenheiro Agrônomo

Médico Veterinário

Químico Industrial ou Engenheiro

Químico

Técnico Agrícola

C-34

B-33

A-32

C-34

B-33

A-32

C-34

B-33

A-32

C-26

B-25

A-24


CELSO RAMOS

Governador do Estado