LEI Nº 3.060, de 06 de junho de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 81/62

DO.: 7.073 de 19.6.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa, de acordo com o artigo 33 da lei n. 1954, combinado com a letra "c" do artigo 18, da lei nº 2.974, de 19 de dezembro, de 1961, as bases para preenchimento do posto de Segundo Tenente Rádio Operador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O preenchimento do posto de Segundo Tenente Rádio Operador criado pela letra "c" do Artigo 18, da lei nº 2.974, de 19 de dezembro de 1961, será realizado mediante promoção, dos candidatos que alcançaram aprovação nos primeiros lugares em concurso.

Art. 2° Pelo Comandante Geral da Polícia Militar será realizado o concurso para o preenchimento das vagas de Segundo Tenente Rádio Operador, cujos exames constarão:

I - Inspeção de saúde

II - exame de suficiência intelectual;

III - exame de suficiência técnica;

IV - exame psicotécnico.

§ 1º os candidates inscritos serão submetidos à prévia inspeção de saúde no serviço médico da corporação, particularizando especialmente os órgãos auditivos, e visuais.

§ 2º O exame de suficiência intelectual constará de uma escrita de cada uma das seguintes matérias, com um numero de questões propostas de acordo com os respectivos programas, suficientes para avaliar o conhecimento do candidato sobre os pontos básicos destes:

a) português;

b) aritmética

c) História do Brasil;

d) Geografia Geral;

e) Geografia de Santa Catarina;

f) Conhecimentos militares.

§ 3° - Os exames de suficiência técnica constarão:

a) Prova escrita;

b) prova prática.

§ 4° - O exame psicotécnico constará:

a) testes de inteligência;

b) testes de personalidade.

§ 5º As matérias dos exames serão as constantes dos programas, elaborados pelo Comando Geral da Polícia Militar.

§ 6º Terá a duração de duas horas cada prova dos exames de suficiência intelectual e de suficiência técnica.

§ 7º As provas serão realizadas com intervalo de 24 horas.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia fixará a data da inscrição e encerramento do concurso, sua regulamentação e programas que serão publicados no boletim interno da Corporação.

Art. 4º Publicados os nomes dos candidatos inscritos, após o encerramento da inscrição, será fixada a data dos exames que serão prestados perante banca examinadora constituída por membros propostos pelo Comando Geral e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo e um deles com atribuição de Secretário.

Art. 5º Só poderão inscrever‑se os Subtenentes Rádio-Operadores da Corporação.

Art. 6º É condição indispensável para inscrição que o candidato esteja, no mínimo classificado no bom comportamento não esteja sendo processado no Foro Militar ou Civil, sujeito a Inquérito Policial ou Comum, não tenha sofrido punição disciplinar de natureza desonrosa ou que atente contra a dignidade Militar ou profissional ou que não recomende seu ingresso no oficializo.

Art. 7º O critério de julgamento do concurso obedecerá ao seguinte:

a) Os graus serão de zero a dez, considerando-se reprovado o candidato que não alcançar no mínimo grau 4 em qualquer dos exames de suficiência intelectual ou Técnica.

b) os candidatos aprovados serão classificados pela soma de pontos alcançados, pela média aritmética obtida nos exames de suficiência intelectual ou técnica:

c) em caso de empate na classificação final, terão precedência sucessivamente: a maior antigüidade no posto, a maior antigüidade de praça e a melhor classificação de comportamento do candidato.

Art. 8º O concurso será válido por 2 anos e dá aos candidatos aprovados, na ordem decrescente de classificação, respeitados os requisitos indispensáveis do art. 6°, o direito a promoção independente de outros recursos.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 06 de junho de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado