LEI Nº 3.065, de 12 de junho de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 29/62

DO nº 7.073 de 19.6.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Estado a assumir responsabilidade solidária do empréstimo que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a garantir, com responsabilidade solidária do Estado, um empréstimo até o montante de Cr$ 500.000.00,00 que o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. contrairá com o Banco do Brasil S. A. para ser aplicado em financiamento de Crédito Rural do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A.

Parágrafo único. Se a importância prevista neste artigo vier a ser elevada pelos contratantes, o Estado, sobre a nova quantia, poderá, também, assumir a responsabilidade solidária pela respectiva liquidação.

Art. 2° As despesas com a execução do Plano de Crédito Rural do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A. poderão ser atendidas pelo Estado mediante acordos a ser firmado entre êste e o Banco.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a destinar o valor correspondente aos dividendos a serem auferidos pelo Estado como acionista do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., nos limites da necessidade, a subsidiar o Banco nas despesas de implantação e execução de crédito rural.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faca executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 12 de junho de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado