LEI Nº 3.079, de 31 de julho de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 107/62

DO nº 7106 de 8.8.62

(republicada por incorreção)7107 de 9.8.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reforma da Organização Judiciária.

Fixa a competência para os efeitos de Executivos Fiscais nas comarcas de 4ª entrância

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 3º parágrafo único e o art. 4º, da lei nº 2.436, de 24 de outubro de 1960, que altera a Divisão Judiciária do Estado, passam a ser assim redigidos:

“Art. 3º ...

Parágrafo único. As atribuições das Varas Cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando o da 1ª Vara, privativamente, a jurisdição de menores e o da 2ª Vara terá jurisdição privativa sobre os feitos de acidente do trabalho e executivos fiscais.

Art. 4º Nas comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juiz de 1ª Vara, a jurisdição de menores e os feitos de acidente de trabalho, e ao da 2ª, os executivos fiscais e a Presidência do Tribunal de Júri e dos Tribunais de Imprensa e Economia Popular”.

Art. 2° As disposições da presente lei aplicam-se aos processos em curso.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 3l de julho de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado