LEI Nº 3.089, de 18 de setembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 15/62

DO nº 7.137 de 25.9.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa gratificação no Quadro da Secretaria do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É fixada em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a gratificação mensal do Secretário do Procurador Geral do Estado, a que elude art. 42, §, da lei 2.913, de 21 de novembro de 1961.

Art. 2° A despesa decorrente da execução desta lei, correrá á conta da doação própria do orçamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos passam a vigorar a partir de 18 de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado