LEI Nº 3.094, de 18 de setembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 145/62
DO nº 7.138 de 26.9.62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 1º da lei nº 3.032. que isenta a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC - e sus subsidiárias ao pagamento de impostos e taxas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC - e suas subsidiárias, isentas do pagamento de impostos e taxas estaduais, com exceção dos tributos regulados pelas leis nºs. 1.630, de 20 de dezembro de 1956, 1.365, de 4 de novembro de 1955 e 1.981, de 12 de fevereiro de 1959.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis 18 de setembro de 1962 .
CELSO RAMOS
Governador do Estado