LEI Nº 3.110, de 18 de setembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 212/62

DO nº 7.139 de 27.9.62

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida a pensão de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), destinado a senhora Martinha Luz Santana viúva do ex-sargento da Polícia Militar do Estado, Pedro Santana.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo, deverá ser paga a contar da vigência da presente lei.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta da verba 2 - 4 - 01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado

Art. 3º Esta lei, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 18 de setembro de 1962

CELSO RAMOS

Governador do Estado