LEI Nº 3.126, de 21 de novembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 236/62
DO nº 7.178 de 23.11.62
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É instituída a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), em favor da viuva Zélia Furtado Neves e seus filhos menores, nos termos do acordo firmado nos autos da Ação de Indenização nº 3.882, (Acidente de Trabalho), movida contra o Estado pelos Beneficiários.
Art. 2°
A pensão de que trata c artigo anterior será paga a contar do mês de abril do corrente ano, inclusive, e será considerada extinta no mês de maio, inclusive, do ano de mil novecentos e noventa e três.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta da verba 2-4-01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 21 de novembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado