LEI Nº 3.127, de 21 de novembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 228/62
DO nº 7.178 de 23.11.62
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a pensão de Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros), destinada a senhora Norma Antunes dos Passos, viúva de Arnoldo Antônio dos Passos.
Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo deverá ser paga a contar da vigência da presente lei, passando, em caso de falecimento da beneficiária, para seu filho Sérgio Luiz dos Passos, enquanto não atingir maioridade.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta da verba 2-4-01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 21 de novembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado