LEI Nº 3.144, de 17 de dezembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 238/62

DO nº 7.197 de 20.12.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre concorrências públicas e administrativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica elevada para trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00 a importância a que se referem o art. 1º do decreto-lei nº 86-A, de 23 de abril de 1938, parágrafo único do decreto-lei nº 61, de 22 de julho, de 1947, art. 1º, da lei nº 1.720, de 27 de setembro de 1957 e art. 1º, da lei nº 2.963 de 23 de dezembro o de 1961, que dispõem sobre concorrências públicas e administrativas.

Art. 2º Fica estabelecido o limite mínimo de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) para o processamento de coletas de preço nas aquisições de material.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado