LEI Nº 3.146, de 17 de dezembro de 1962
Procedência: Dep. Osni Regis
Natureza: PL 275/62
DO nº 7.198 de 21.12.62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula desconto em folha no mês de dezembro do corrente ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Funcionários Estaduais e Municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.
Art. 2° Os contratos existentes consideram-se prorrogados por um mês.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estados dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis 17 de dezembro de 1962
CELSO RAMOS
Governador do Estado