LEI Nº 3.146, de 17 de dezembro de 1962

Procedência: Dep. Osni Regis

Natureza: PL 275/62

DO nº 7.198 de 21.12.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula desconto em folha no mês de dezembro do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Funcionários Estaduais e Municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina.

Art. 2° Os contratos existentes consideram-se prorrogados por um mês.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estados dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis 17 de dezembro de 1962

CELSO RAMOS

Governador do Estado