LEI Nº 3.147, de 17 de dezembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 277/62
DO nº 7.197 de 20.12.62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro de 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro do ano de 1963, é fixado em 2.832 homens sendo 137 oficiais, 2.564 graduados e soldados 48 alunos dos Cursos de Preparação e Formação de Oficiais, e 79 civis contratados, distribuídos de conformidade com o mapa geral e anexos que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2° A Justiça Militar é composta de 1 Auditor 1 Suplente de Auditor, 1 Promotor Privativo e 1 Advogado.
Art. 3º A Polícia Militar para o exercício financeiro de 1963, terá a seguinte organização:
I - órgãos Próprios
a) Comando:
Comando Geral
Estado Major
Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social
Diretoria Geral de Ensino e Instrução
Órgãos especiais (Casa e Assistência Militares)
Corpo de Serviços Gerais
Corpo de Bombeiros
Companhia de Policiamento Urbano
Esquadrão de Rádio-Patrulha
Pelotão Rural
Pelotão Florestal
b) Tropa, composta de 3 Batalhões de Policia Militar
II) Órgãos Afins:
Justiça Militar
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Art. 4º Os oficiais da reserve remunerada da Polícia Militar quando convocados para o serviço ativo, poderão exercer qualquer função vista ou posteriormente criada na Corporação, desde que compatível com seu posto e grau hierárquico c por classificação de Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Ficam criadas as seguintes vagas:
a) no quadro de Oficiais combatentes:
1 Major
1 de Capitão
3 de 1º Tenente
6 de 2º Tenente
b) no quadro de Oficiais especialistas
1 de Major médico
1 de Capitão médico
Art. 6º Ficam criados na Polícia Militar os seguintes órgão, que ficarão subordinados diretamente ao Comandante Geral da Corporação por intermédio do Chefe do Estado Maior:
a) com sede nesta Capital:
Uma Companhia de Policiamento Urbano
Um Esquadrão de radiopatrulha
b) com sede em Curitibanos:
Um Pelotão Florestal
c) um Pelotão Rural - com sede a ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Fica extinta na Polícia Militar a situação de civil assemelhado.
Art. 8º Para as diversas atividades não especificamente militares na Corporação e mediante proposta do Comandante Geral, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar civis.
Parágrafo único. O quanto mensal devido ao civil contratado será arbitrado pelo C. A., da Corporação em quantia não inferior ao salário mínimo da região e à conta de verba global própria.
Art. 9º No interesse da ordem e segurança pública poderão unidades, sub-unidades e órgãos próprios ter suas sedes transferidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os efetivos constantes da presente lei poderão ser aumentados em caso de necessidade e a juízo do Governador do Estado que igualmente, fica autorizado a abrir os necessários créditos para isso.
Art. 11. As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 12. Fica revogado o disposto no art. 21. da lei nº 53, de 30 de dezembro de 1935.
Parágrafo único. A matéria constante do artigo ora revogado será disciplinada em decreto do Poder Executivo de acordo com os interesses do serviço da Corporação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 1. de janeiro da ano de 1963, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis 17 de dezembro de 1962
CELSO RAMOS
Governador do Estado