LEI Nº 3.149, de 17 de dezembro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 302/62
DO nº 7.197 de 20.12.62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica a Legislação do Tribunal de Contas e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DO CORPO DELIBERATIVO
Art. 1º Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas, com função de decidir e julgar, compõe-se de onze membros, que terão tratamento de Ministros.
Parágrafo único. São criados, nos termos deste artigo, 4 (quatro) cargos de Ministros do Tribunal de Contas, com as honras, direitos garantias e' vantagens da legislação vigente, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
DO CORPO INSTRUTIVO
Art. 2º O corpo Instrutivo do Tribunal de Contas compõe-se de:
I - Secretaria;
II - Diretoria Geral;
III - Diretora de Fiscalização da Execução do Orçamento;
IV - Diretoria de Revisão de Contas.
§ 1º Terá Secretaria a função de preparar, examinar e instruir os processos sujeitos a julgamento, bem como a responsabilidade de organizar o expediente e publicação dos atos e decisões do Corpo Deliberativo e do seu Presidente, além do arquivo aos mesmos referentes.
§ 2º compete à Diretoria Geral superintender e dirigir os serviços relativos ao pessoa], dando as providências necessárias no tocante a nomeações, designações, posse, exercício, licença, substituições, pagamentos e aposentadorias.
§ 3º Cabe às Diretorias acompanhar a execução orçamentária e opinar sobre as contas dos responsáveis, dentro do que estabelecer o Regimento Interno do Tribunal.
§ 4º O poder executivo expedirá, por proposta do Tribunal de Contas, regulamento para a discriminação das funções da Secretaria, da Diretoria Geral e das Diretorias, em virtude das modificações decorrentes desta lei.
§ 5º Fica criado um cargo isolado, de provimento efetivo, de Diretor Geral, TC - 39, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 3º Os arts. 35 e 36 da lei nº l.366, de 4 novembro de 1.955, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 35. O Secretário do Tribunal e os Diretores dos Serviços de Fiscalização da Execução do Orçamento e da Revisão de Contas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante escolha de nomes constante de lista tríplice proposta pelo Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas".
"Art. 36. Os demais funcionários do Tribunal, salvo o Diretor Geral serão nomeados de acordo com a respectiva categoria, na conformidade da legislação atinente ao assunto, pelo Presidente deste, por indicação prévia do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas".
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 4º As despesas desta lei, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 17 de dezembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado