LEI Nº 3.154, de 20 de dezembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 299/62

DO nº 7.201 de 27.12.62

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao item 11, do art. 6º, e art. 7º, da lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O item II, do artigo 6º, da lei nº 1509 de 29 de agosto de 1956, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º item II - A subtenente, 1º e 2º sargento dois terços por merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade.

Art. 2º O artigo 7º da mesma lei, passa a ter a seguinte redação "Art. 7º - para as promoções pelo princípio de merecimento é necessário que a praça tenha atingido, no respectivo quadro, por ordem de antigüidade, no almanaque, os dois terços (2/3).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado