LEI PROMULGADA Nº 849, de 06 de novembro de 1962
Procedência: Parlamentar
Natureza: PL255/62
DA: 750 de 23/11/62
Alterada pela Resolução 352/63
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa subsídios, representação e ajuda de custo dos deputados.
O Deputado João Estivalet Pires Presidente Em Exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o art. 31, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) mensais, a parte fixa do subsídio dos deputados.
Parágrafo único. A parte variável do subsídio corresponderá a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por sessão.
Art. 2°
Os deputados perceberão, mensalmente, representação correspondente à metade da parte fixa do subsídio, a qual poderá ser revista e alterada no decurso da legislatura, desde que ocorram fatores que alterem, fundamentalmente, a situação econômica e financeira do país.
Art. 3º É fixada em Cr$ l00.000,00 (cem mil cruzeiros) a ajuda de custo, que será paga no início de cada período de sessão legislativa.
Art. 4º O Orçamento do Estado para o exercício de 1963, consignará as dotações necessárias ao atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário, a partir do segundo semestre.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis 06 de novembro de 1962
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente