LEI Nº 3.160, de 22 de janeiro 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL07/63
DO.7.222 de 30/01/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Eleva os vencimentos da Polícia Militar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos da Polícia Militar.
Parágrafo único. Nos termos do art. 195, da Constituição, o disposto neste artigo atinge os militares da inatividade.
Art. 2° As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos, a 1° de janeiro do ano em curso.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de janeiro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado