LEI Nº 3.176, de 1º de abril de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL35/63

DO. 7.274 de 22/04/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Declara de interesse social e autoriza a aquisição de área de terras, por doação, compra ou desapropriação, no município de Curitibanos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É declarada de interesse social e fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, compra ou desapropriação, na forma do art 141, § 16, da Constituição Federal, combinado com o art. 21, item VIII, da Constituição Estadual e art. 2°, item III, da lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, cinco (5) áreas de terras situadas no município de Curitibanos, contíguas ao Núcleo Tritícola de Curitibanos, para a instalação de um Núcleo Colonial formado por imigrantes japoneses.

Art. 2º As áreas mencionadas no artigo anterior tem individual e respectivamente, os seguintes proprietários, medidas e confrontações:

a - o primeiro, com a área de 1.536,000 m2 e pertencentes a Elisandro Moreira Leite, com as seguintes confrontações:

norte — com terras do Núcleo Tritícola de Curitibanos;

sul — com terras do referido Núcleo Tritícola;

leste — com terras pertencentes à Serraria Fracaro e Maria Souza;

oeste — com terras de Joaquim Rosa e o arroio Passo da Goiabeira;

b - o segundo, com a área de 1.422,902 m2 e pertencente a Aveano Peppes Sobrinho, com as seguintes confrontações:

norte — com terras de Lindolfo da Silva Ribeiro e Misoés Florêncio de Souza;

sul — com terras do Núcleo Tritícola de Curitibanos e Otávio da Silva Almeida;

leste — com terras de Euclides Fabrício de Melo;

c - o terceiro, com a área de 968.000 m2 e Pertencente a Euclides Falarício de Melo, com as seguintes confrontações:

norte — com terras de Moisés Florêncio de Souza;

sul — com terras do Núcleo Tritícola de Curitibanos;

leste — com terras pertencentes a Avelino Peppes Sobrinho;

oeste — com o Rio Marombas;

d - o quarto com a área de 924.839 m2 e pertencente a Pedro Santos Maciel, com as seguintes confrontações:

norte — com terras de Lindolfo da Silva Ribeiro;

sul — com terras de Moisés Florêncio de Souza;

leste — com terras de Moisés Florêncio de Souza;

oeste — com terras pertencentes da Lindolfo da Silva Ribeiro;

e - o quinto e último, com a área de 1.737.000 m2 e pertencente a Moisés Florêncio de Souza, com as seguintes confrontações;

norte — com terras de Pedro Santos Maciel e Lindolfo da Silva Ribeiro;

sul — com terras de Avelino Peppes Sobrinho e Euclides Fabrício de Melo;

leste — com terras de Lindolfo da Silva Ribeiro;

oeste — com terras de Moisés Florêncio de Souza.

Art. 3º As áreas descritas no artigo anterior serão destinadas à colonização, na conformidade com o que dispõe o art. 5° e parágrafos da lei nº 2.939, de 9 de dezembro de 1961.

Art. 4º Fica, ainda, o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina autorizado a permutar, com particulares, áreas pertencentes ao Estado, no sentido de complementar a gleba necessária à instalação do Núcleo Colonial, de que trata a presente lei.

Art. 5º As despesas desta lei correrão por conta da verba 1-6-l2 letra "C" — Encargos Diversos — Despesas com o serviço de Imigração-Instituto de Reforma Agrária, do orçamento vigente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de abril de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado