LEI Nº 3.180, de 4 de abril de 1963
Procedência: Dep. Ruy Hülse
Natureza: PL28/63
DO. 7.274 de 22/04/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Eleva padrão de vencimentos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo de Químico-Legista do Instituto de Identificação Médico-Legal passe ao padrão I‑32.
Art. 2º Ao ocupante desse cargo, desde que possuidor de diploma de especialização em qualquer dos setores da profissão, aplica-se o disposto no artigo 7°, da lei nº 3048, de 18 de maio de 1962.
Art. 3º As despesas da execução desta lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado