LEI Nº 3.180, de 4 de abril de 1963

Procedência: Dep. Ruy Hülse

Natureza: PL28/63

DO. 7.274 de 22/04/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Eleva padrão de vencimentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cargo de Químico-Legista do Instituto de Identificação Médico-Legal passe ao padrão I‑32.

Art. 2º Ao ocupante desse cargo, desde que possuidor de diploma de especialização em qualquer dos setores da profissão, aplica-se o disposto no artigo 7°, da lei nº 3048, de 18 de maio de 1962.

Art. 3º As despesas da execução desta lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado