LEI Nº 3.182, de 5 de abril de 1963

Procedência: Dep. Waldemar Salles

Natureza: PL30/63

DO. 7.278 de 26/04/63

Republicada DO. 7.282 de 03/05/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Modifica a lei nº 2.939, de 9 de dezembro de1961 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro do Pessoal a que se refere o art. 17, § 2º da lei nº 2.939, de 9 de dezembro de 1961, criado por decreto do Poder Executivo, será constituído de cargos isolados de provimento em comissão, isolados de provimento efetivo e de carreira, admitida, ainda, a Tabela Numérica de Extranumerários e contratados.

Art. 2º Aos servidores de que trata o artigo anterior aplicar-se-á respectivamente, a lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954, a legislação estadual de extranumerários e contratados, com as modificações vigentes.

Art. 3º A nomeação ou admissão do servidor lotado ou em exercício na extinta Diretoria de Terras e Colonizações ou no Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, após a instalação deste, para cargos ou funções do Quadro e Tabelas próprias, a que se refere esta lei, importará na extinção do cargo anterior, resguardando-se os servidores em casa, os direitos, garantias e vantagens adquiridas.

Art. 4º As despesas desta lei, que entra em vigor a partir de 1° de janeiro do corrente ano, correrão pelas dotações próprias.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de abril de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado