LEI Nº 3.191 de 06 de maio de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 21/63
DO. 7.306 de 07/06/63
Ver Leis: 3.398/63; 3.434/64; 3.475/64; 3.530/64; 3.552/64; 3.563/64; 3.619/65; 3.620/65; 3.743/65; 3.769/65, 3.781/65; 4.156/68; 4.282/69
Regulamentação Decreto: 1228 (10/01/64); 1092 (14/12/63)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Serviços de Educação
CAPÍTULO I
Das Finalidades da Educação
Art. 1º A Educação no Estado de Santa Catarina, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim:
a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana de cidadãos do Estado da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
b) o respeito à dignidade e as liberdades fundamentais do homem;
c) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
d) o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
e) o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades a vencer as dificuldades do meio;
f) a preservação e expansão do patrimônio cultural;
g) a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preceitos de classe ou de raça.
CAPÍTULO II
Da Obrigatoriedade Escolar
Art. 2º O ensino primário é obrigatório a toda a criança entre sete e dez anos e só será ministrado na língua nacional.
Art. 3º Para dar cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá o levantamento anual das crianças em idade escolar, organizando, em consequência, o plano geral de matrícula.
Parágrafo único. Este levantamento será executado em cooperação com os municípios ao qual competirá a chamada da população escolar.
Art. 4º Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, nem transacionar com o Estado, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar, sem fazer prova anual de matrícula e frequência desta, em estabelecimento de ensino ou, a juízo da autoridade competente, de que lhe está sendo ministrada educação no lar.
Parágrafo único. constituem casos de isenção, além de outros previstos em lei, quando devidamente comprovados:
a) – estado de pobreza dos pais ou responsáveis;
b) – insuficiência de escolas;
c) – matrícula encerrada;
e) – doença ou anomalia grave da criança.
Art. 5º Os pais ou responsáveis serão responsabilizados pela frequência da criança à escola sob pena de multa de 10% sobre o salário mínimo regional; ao qual poderá ser elevado até 50%.
Parágrafo único. Em caso de terceira incidência, multa igual ao maior salário mínimo do Estado.
Art. 6º Anualmente, no primeiro mês seguinte ao encerramento da matrícula, exigir-se-á prova semelhante a mencionada no artigo 4º, para efeito de pagamento de vencimentos.
Art. 7º As empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigados a manter o ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos desses na forma do disposto nesta lei e segundo estabelecer o Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º Entre as formas e as empresas darem cumprimento das disposições no artigo anterior, o conselho Estadual de Educação, atendida as peculiaridades locais e a conveniência do ensino geral, poderá adotar as seguintes:
a) – manutenção, em local acessível, da escola ou escolas de sua propriedade nas quais sejam matriculados os respectivos empregados ou filhos desses, que não possuam o curso primário;
b) – manutenção de escola ou escolas de sua propriedade, dotadas de currículos, métodos e períodos escolares próprios, ou complementares da escola primária de quatro anos, organizadas segundo dispõe sobre o parágrafo 1º do artigo 49;
c) – convênio para o ensino ser ministrado nas escolas mantidas pelo Poder Público;
d) – concessão de bolsas de estudos em escolas particulares;
e) – pela manutenção de escola de grau médio, com capacidade no mínimo, igual ao número de crianças e adultos escolarizáveis, segundo o disposto neste artigo e desde que haja parecer favorável do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nos ítens a, b, e c, deste artigo, poderão duas ou mais empresas articular-se entre si, mediante convênio, admitida a interveniência das Federações das Indústrias do Comércio ou das Associações Rurais de Santa Catarina, para o estudo e solução das obrigações resultantes da Lei e regulamentos.
Art. 9º Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, toda unidade que, individual ou coletivamente reunindo e coordenando os fatores materiais e humanos das atividades econômicas, tenha finalidades lucrativas.
Art. 10. A obrigação de prestar instrução primária, por parte das empresas, compreende todos os seus empregados, sejam eles técnico, orientadores, operários, independendo da categoria ou tempo de serviço.
Art. 11. O estado organizará o cadastro das empresas atingidas pela obrigatoriedade de manter o ensino primário, calculando o número de seus empregados na base da totalidade dos que operam no âmbito territorial de Santa Catarina.
Art. 12. Só serão computados, para efeitos desta Lei, de filhos dos empregados da empresa, com idade entre 7 e 14 anos, excluídos os que já tenham curso primário completo e os que frequentam cursos de grau médio.
Art. 13. Serão considerados, como tendo atendido a obrigação constitucional, as empresas cujos empregados e respectivos filhos tiverem, na sua totalidade, instrução primária.
Art. 14. As empresas que optarem pela manutenção da escola de sua propriedade, poderão utilizar, somente professores diplomados em cursos normais ou registrados na Secretaria de Educação e Cultura e o ensino será ministrado de acordo com as normas e regulamentos das escolas públicas do Estado.
Art. 15. As importâncias recolhidas pelas empresas integrarão os recursos do Fundo Estadual de Educação, criado pela Lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961 e serão movimentadas pelo Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo.
Parágrafo único. Extinto o Gabinete de que trata este artigo, as importâncias serão movimentadas pelo Plano Estadual de Educação.
Art. 16. Caberá recursos em primeira instância ao Conselho Estadual de Educação referente as decisões dos agentes da administração do ensino primário gratuito para os seus empregados e de filhos desses, no prazo de dez dias, a contar da notificação ou intimação da respectiva autoridade escolar.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Estadual da Educação, também no prazo de dez dias, caberá recurso ao Governador do Estado.
Art. 17. As empresas industriais, comerciais e agrícolas de que tratam os artigos anteriores deverão fazer prova do cumprimento da obrigação aqui imposta, a fim de que possam:
a) – transacionar com os órgãos da administração estadual, autárquicas ou entidades da economia mista em que o Estado seja portador da maioria das ações;
b) – participar da concorrência pública, administrativa ou coleta de preços, promovidas pelos mesmos órgãos e entidades;
c) pleitear ou receber favores, benefícios ou quaisquer auxílios do Estado.
Da Educação nos Estabelecimentos Particulares de Ensino
Art. 18. A Secretaria de Educação e Cultura organizará serviço especial, onde se inscreverá, obrigatoriamente, todo estabelecimento particular de ensino de qualquer grau ou ramo da educação ou cultura, seja para registro, seja para reconhecimento.
Art. 19. O processo de reconhecimento obedecerá às seguinte etapas:
a) – requerimento do interessado;
b) – autorização para funcionamento e registro provisório;
c) – reconhecimento e registro definitivo.
§ 1º As condições para a expedição da autorização para o funcionamento e registro provisório e, bem assim, as de reconhecimento e registro definitivo serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Entre o registro provisório e o definitivo, deverão medear, no mínimo, dois anos de funcionamento regular do estabelecimento.
§ 3º o registro de estabelecimento particular de ensino superior deverá fornecer os elementos de estatística.
§ 4º Os estabelecimentos de ensino federal, com reconhecimento já obtido, terão que solicitar apenas a sua inscrição no registro estadual, no caso de quererem passar para a esfera estadual, dentro de cinco anos, de acordo com o artigo nº 110, da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 20. O registro e o reconhecimento serão negados, suspensos ou cassados, após processo regular:
a) – sempre que o estabelecimento não houver satisfeito aos requisitos mínimo estatuídos;
b) – sempre que faltar idoneidade à entidade mantenedora, aos diretores e aos professores.
Parágrafo único. Da decisão que negar, suspender ou cassar registro e reconhecimento, caberá recurso para o Conselho Estadual de Educação.
Art. 21. O magistério nos estabelecimento particulares de ensino de grau médio só poderá ser exercido por professores devidamente registrados no órgão competente.
Art. 22. Os estabelecimentos particulares de ensino serão sujeitos à inspeção periódica, para o fim de conservação do reconhecimento e do registro.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação deverá editar as normas para a observância do disposto neste artigo.
Art. 23. Os estabelecimentos particulares reconhecidos expedirão:
a) – certificados de conclusão de séries e ciclos;
b) – diplomas de conclusão de curso.
Art. 24. Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos.
Art. 25. Os exames realizados em estabelecimentos particulares serão fiscalizados pela autoridade competente, segundo dispuser o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Exames de Madureza
Art. 26. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados da conclusão de curso ginasial mediante a prestação de exames de madureza, em dois anos, no mínimo e três no máximo, após estudos realizados sem observância do regime escolar.
§ 1º Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial ao maior de dezenove anos.
§ 2º Será permitido também, exame de madureza correspondente às duas primeiras séries do ciclo colegial, dando ao aluno nele aprovado, o direito de cursar regularmente a terceira série em colégios de grau médio ou universitário.
§ 3º Os alunos do 4º ano Ginasial, antigo Normal e Regional, Ginásio Normal (Escola Normal de grau Ginasial) que tiverem sido reprovados em 1 (uma) ou 2 (duas) matérias, poderão prestar exames de madureza somente nessas matérias, até que consigam aprovação, expedindo o estabelecimento o certificado de conclusão de curso.
Art. 27. Os exames de madureza do ensino secundário serão realizados em estabelecimento oficial ou reconhecido, na forma do estatuído nesta Lei e segundo dispuser o Conselho Estadual de Educação.
Art. 28. Nenhum estabelecimento poderá realizar exames de disciplinas que não constem de seu currículo regular.
Parágrafo único. Só poderá realizar exames de madureza, para o curso ginasial, e estabelecimento que mantenha, em funcionamento regular, todas as séries ginasiais e, para o curso colegial, de igual modo, todas as colegiais.
Art. 29. Os exames do curso ginasial constarão de nove disciplinas sendo as cinco obrigatórias federais, duas complementares obrigatórias mediante escolha do examinado de qualquer dos grupos de par, das que forem fixadas pelo Conselho Estadual de Educação e duas de caráter optativo, também da escolha do candidato.
Parágrafo único. De igual modo os exames de curso colegial constarão de oito disciplinas, sendo uma ou duas optativas, de escolha do examinando.
Art. 30. O estabelecimento que desejar realizar exames de madureza deverá, cada ano, impreterivelmente, até 31 de março, submeter a prévia autorização do Conselho Estadual de Educação e respectivo plano, com indicação dos períodos de sua realização, dos seus conjuntos das disciplinas, dos membros das comissões examinadoras, consignadas os números de seu registro definitivo como professor, dos tipos de provas e de critérios de aprovação, que será, os mesmos, equivalentes aos estatuídos no regimento interno para os alunos regulares.
Art. 31. Só poderão participar da comissão examinadora professores que possuam registro definitivo na respectiva disciplina.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade, a comissão examinadora poderá ser completada por professor de disciplina afim.
Art. 32. Sob pena de nulidade, não poderá participar de comissão examinadora, professor que patrocine curso destinado à preparação de candidatos aos exames de madureza, neles exerça qualquer forma de atividade didática ou econômica, como ainda cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
TÍTULO II
Da Organização do Ensino
Capítulo I
Da organização
Art. 33. O ensino Estadual será organizado em sistema contínuo e progressivo e compreenderá escolas:
a) – de grau elementar, que compreende as escolas maternais, os jardins de infância e as escolas primárias;
b) – de grau médio, que compreende o ensino secundário, o normal e o técnico;
c) – de grau superior.
Parágrafo único. Paralelamente, serão organizadas escolas que se destinem à complementação das mencionadas neste artigo, ao ensino supletivo, à educação de adultos e de excepcionais.
Art. 34. No sistema de ensino se atenderá à variedade de cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação dos diversos graus e ramos.
Art. 35. Para fins de extensão educativa e cultural, o estado manterá instituições que atinjam os vários grupos da comunidade.
Art. 36. Todas as instituições de educação regular e de extensão cultural serão organizadas pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura, na medida dos seus recursos financeiros e das possibilidades do meio.
Parágrafo único. O ensino policial militar será regulado por lei especial.
Art. 37. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou pelo representante legal ou responsável.
§ 1º Na feitura do horário, os diretores dos estabelecimentos oficiais de ensino ficam na obrigação de assegurar aos alunos matriculados, duas aulas semanais de ensino religioso, de frequência obrigatória para os alunos inscritos.
§ 2º Para que a matrícula seja realmente facultativa:
a) – os pais ou responsáveis, no ato da matrícula, manifestarão o credo religioso do candidato menor de 18 anos;
b) – os pais ou responsáveis que não desejarem a frequência do aluno às aulas do ensino religioso, deverão notificá-los, por escrito, ao diretor do estabelecimento;
c) – Se o aluno já tiver completando 18 anos de idade, caberá ele próprio decidir sobre a matrícula para o curso de religião.
§ 3º A formação de classe para o ensino religioso independe de número de alunos.
§ 4º O registro dos professores do ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.
§ 5º As normas de ensino religioso serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação com audiência da autoridade religiosa competente.
Art. 38. É obrigatória a prática de educação física nos cursos primários e médios, até a idade de 18 anos, devendo o seu exercício ser motivo de regulamento específico do Conselho Estadual de Educação.
Art. 39. Os cursos de grau primário e médio, que funcionarem a noite, a partir das 18 (dezoito) horas, terão estrutura própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso.
Art. 40. O ensino em todos os graus e ramos, pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público, ficando o pessoal que nela servir sujeito às leis trabalhistas, exclusivamente.
§ 1º Essas escolas, quando de ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas a prestações de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, com o parecer prévio do Conselho Estadual de Educação, e à aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.
§ 2º Em caso de extinção da fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado.
§ 3º O que não for disciplinado por esta Lei, quanto às normas da constituição dessas fundações, organização dos seus conselhos diretores e demais condições a que fiquem sujeitas, será definido pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 41. A Secretaria de Educação e Cultura instituirá e amparará, serviços e entidades que mantenham na zona rural escolas ou centros de educação, capazes de proceder à adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.
Art. 42. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorização do Conselho Estadual de Educação.
Art. 43. A instituição e reconhecimento de escolas de grau médio pelo Estado serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura, para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.
CAPÍTULO II
Da Educação de Grau Primário
SECÇÃO I
Da Educação Pré-Primária
Art. 44. A educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos e será ministrada em escolas maternais ou jardins de infância anexo às escolas primárias ou em unidade independentes. A instalação dos estabelecimentos de educação pré-primária atenderá preferentemente, às necessidades reais do meio, decorrentes das condições de trabalho feminino.
Art. 45. As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes públicos, instituições de educação pré-primária.
SECÇÃO II
Do Ensino Primário
Art. 46. O ensino primário tem por fim o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social. A idade de ingresso será de sete anos. (Vetada a expressão “in fine”, cumpridos ou a serem cumpridos no ano letivo em curso).
Art. 47. A escola primária nos núcleos urbanos e de mais de três mil habitantes constituirá o centro de iniciação cultural da comunidade, mantendo, sempre que possível, uma biblioteca de finalidade escolar e pública, auditório para radiofusão e cinema e outros agentes de informações, cursos e serviços culturais.
§ 1º Nas escolas isoladas, haverá sempre que possível, uma pequena biblioteca escolar e área suficiente para trabalhos agrícolas e atividades sociais.
§ 2º A escola primária manterá, sempre, intercâmbio com os núcleos de escoteiros existentes no local onde funciona.
Art. 48. Nos centros de grande densidade urbana, a escola poderá distribuir suas funções entre a “escola classe”, na qual se ministrará o ensino propriamente dito e o parque escolar onde se proporcionará a educação física e sanitária, compreendendo a recreação e jogos, princípio de higiene e nutrição, educação artística e artes industriais.
Art. 49. O ensino primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais.
§ 1º O Conselho Estadual de Educação poderá estender a sua duração até seis anos, visando a ampliação dos conhecimentos do aluno e sua iniciação das técnicas e artes aplicadas, adequadas ao sexo, à idade e ao meio.
§ 2º Sempre que aconselhável ou necessário poderá a Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, organizar e manter classes de adaptação, com o objetivo de reduzir, na medida do possível, o índice de repetência escolar.
Art. 50. A apuração do rendimento escolar será feita, segundo normas a serem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 51. A duração normal do período escolar será de quatro a oito horas diárias. O ano letivo terá duração mínima de 180 dias, não incluído o tempo reservado à exames.
Art. 52. A duração dos períodos letivos e dos de férias será fixada segundo as conveniências regionais indicadas pelo clima e atividades rurais, atendidos quando possível, os períodos de fainas agrícolas.
Art. 53. Os estabelecimentos de ensino deverão sem prejuízo do ano escolar, dedicar dia útil para estudos atinentes ao ensino: interpretação de programas, correlação de matérias, planos de curso, planos de unidade didáticas, plano de aula, conferências, simpósios, mesas redondas e reuniões pedagógicas, com vistas, sempre, à eficiência do ensino.
Art. 54. Os grupos escolares terão um auxiliar de Diretor quando possuírem mais de oito (8) classes; dois (2) auxiliares e quando possuírem mais de doze (12) classes e dois (2) auxiliares e um (1) orientador das associações escolares, quando possuírem mais de quinze (15) classes.
Parágrafo único. Os auxiliares de Diretor não regerão classes.
Art. 55. As crianças que iniciarem o curso primário, sem a devida maturidade e as que contarem com mais de sete anos, serão, quando necessário, agrupadas em classes especiais. Os maiores de doze anos serão encaminhados a cursos supletivos, organizados de modo flexível quanto a tempo, horário e programas, segundo o grau de desenvolvimento, às necessidades e à conveniência dos alunos.
Art. 56. O Conselho Estadual de Educação regulamentará o ensino primário, estabelecendo, inclusive normas quanto à distribuição de material escolar para os alunos reconhecidamente pobres.
Art. 57. Nos currículos mínimos de História e Geografia do curso primário, dar-se-á ênfase aos episódios e conhecimentos ligados ao Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da maior relevância que deve ser dada aos referentes ao Brasil, como Pátria de todos os brasileiros.
CAPÍTULO III
Da Educação de Grau Médio
Art. 58. A educação de grau médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária, destinar-se à formação do adolescente.
Art. 59. O ensino médio será ministrado em dois ciclos, ginasial e colegial e abrangerá, entre outros, os cursos secundários, técnicos e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário.
Art. 60. Em cada ciclo haverá disciplinas e práticas educativas obrigatórias e optativas.
Art. 61. O Conselho Estadual de Educação indicará o currículo nos estabelecimentos oficiais, atendendo, quanto possível, à flexibilidade.
Art. 62. O ingresso na primeira série do primeiro ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.
§ 1º Ao aluno que houver concluído a 6ª série primária será efetuado o ingresso na 2ª série do primeiro ciclo de qualquer curso de grau, mediante exame das disciplinas obrigatórias da 1ª série.
§ 2º O exame de admissão, a que se refere este artigo quanto à estrutura das matérias, programas e execução, será organizado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 63. Para a matrícula na 1ª série do ciclo colegial será exigida a conclusão do ciclo ginasial, ou equivalente.
Art. 64. Na organização do ensino de grau médio serão observadas as seguintes normas:
I – duração mínima do período escolar:
a) cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluído o tempo reservado à provas e exames;
b) – vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino das disciplinas e práticas educativas;
II – cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período do trabalho escolar;
III – formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que a desenvolva;
IV – atividades complementares de iniciação artística;
V – instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;
VI – frequência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75% das aulas dadas.
Art. 65. Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação promoverá estudos para atender às necessidades de readaptação dos repetentes, sobretudo os mencionados neste artigo.
Art. 66. A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão e ciclos e diplomas de conclusão de cursos.
§ 1º Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultado alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade do julgamento.
§ 2º Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento, e, se este for particular, sob fiscalização da autoridade competente, na forma do que vier a estatuir o Conselho Estadual de Educação.
Art. 67. Será permitida aos educandos a transferência de um curso de ensino médio para outro, ou de um para outro estabelecimento, inclusive de escola de país estrangeiro, mediante adaptações previstas no sistema de ensino.
Art. 68. O diretor da escola deverá ser educador qualificado.
Art. 69. Cada estabelecimento de ensino médio disporá em regimento ou estatuto sobre a sua organização, a constituição dos seus cursos e o seu regime administrativo, disciplinar e didático, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
SECÇÃO I
Do Ensino Secundário
Art. 70. O ensino secundário, em prosseguimento ao primário, com a variedade e a flexibilidade necessárias, visará:
a) – dar educação geral aos adolescentes, de ambos os sexos, facultando-lhes condições para o desenvolvimento equilibrado e livre de sua personalidade e prepará-los para a vida dentro da realidade catarinense e brasileira;
b) – orientar e instruir os adolescentes para o acesso aos cursos superiores.
Art. 71. O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos, na forma da lei.
Art. 72. O ensino secundário será ministrado em dois ciclos: o ginasial terá a duração de quatro séries anuais e o colegial, de três no mínimo.
Art. 73. Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º e 2º ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.
Art. 74. No ciclo ginasial serão ministradas nove disciplinas.
Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de cinco nem mais de sete disciplinas, em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento para cada curso.
Art. 75. Nas duas primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão ensinadas oito disciplinas, das quais uma ou duas optativas, de livre escolha pelo estabelecimento, sendo no mínimo cinco e no máximo sete em cada série.
Parágrafo único. A terceira série do ciclo colegial será organizada com currículo diversificado, que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro e, no máximo, seis disciplinas, podendo ser ministrada em colégios universitários.
Art. 76. Nas diversas disciplinas e práticas educativas desses cursos deverá merecer especial destaque o estudo da realidade brasileira e catarinense em particular, nos seus aspectos históricos, sócio-culturais e geo-econômicos e políticos.
SECÇÃO II
Do Ensino Técnico
Art. 77. O ensino técnico, de grau médio, abrange os seguintes cursos:
a) – industrial;
b) – agrícola;
c) – comercial.
Parágrafo único. Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta Lei, bem como os referidos no artigo 79 e seus parágrafos serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 78. Para fins de validade nacional, os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Para fins de levantamento estatístico, os estabelecimentos de ensino técnico encaminharão, anualmente, ao Conselho Estadual de Educação relação dos diplomas expedidos.
Art. 79. Os cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro anos e o colegial, no mínimo de três anos.
§ 1º As duas últimas séries de primeiro ciclo incluirão, além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro de curso ginasial secundário, sendo uma optativa.
§ 2º O segundo ciclo incluirá, além disciplinas específicas do ensino técnico, cinco do curso colegial secundário, sendo uma optativa.
§ 3º As disciplinas optativas serão de livre escolha do estabelecimento, dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 4º Nas escolas técnicas e industriais poderá haver, entre o primeiro e o segundo ciclo, um curso pré-técnico de um ano onde serão ministradas as cinco disciplinas de curso colegial secundário.
§ 5º No caso de instituição de curso pré-técnico, previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial, poderão ser ministrados apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.
Art. 80. Os cursos comerciais deverão ter centros de aplicação de disciplinas técnicas em forma de departamento e escritório modelo para dinamização do ensino funcional.
Art. 81. Os estabelecimentos do ensino técnico poderão, além dos cursos referidos no artigo 79, manter cursos de aprendizagem, básico ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria.
Parágrafo único. Será permitida, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.
Art. 82. As escolas técnicas, além dos cursos de grau médio de formação, poderão ministrar cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados de nível colegial-técnico.
Art. 83. A formação de professores para as disciplinas específicas de ensino médio técnico será feita em cursos especiais de educação técnicas, organizados e mantidos por entidades públicas e privadas e obedecerão as que a respeito, dispuser o Conselho Estadual de Educação, salvo em sendo estabelecimentos federais.
Art. 84. As empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, a aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas nesta lei e nos regulamentos posteriores.
§ 1º Os cursos de aprendizagem industrial e comercial terão de um a três séries anuais de estudo.
§ 2º Os portadores de carta ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.
SECÇÃO III
Do Ensino Normal
Art. 85. O ensino normal, ramo do ensino de grau médio, destina-se:
a) – formar o pessoal docente necessário às escolas primárias e pré-primárias;
b) – habilitar administradores, orientadores e supervisores escolares e formar especialistas destinados aos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário;
c) – capacitar o professor primário a integrar-se no meio geográfico, social e econômico, onde vier a exercer suas atividades, para que possa promover a melhor integração dos alunos nesse meio e assim o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade.
Art. 86. O ensino normal será ministrado em três tipos de estabelecimentos:
a) – ginásio normal (escola normal de grau ginasial), estabelecimento que ministrará tão somente o primeiro ciclo do ensino normal;
b) – colégio normal (escola normal de grau colegial, estabelecimento que ministrará curso de segundo ciclo normal em seguida ao ciclo ginasial ou ambos os ciclos do ensino norma;
c) – instituto de educação, estabelecimento que, além do primeiro e do segundo ciclos do ensino normal, manterá os cursos de especialização do magistério primário e de habilitação de administração, orientadores e supervisores escolares.
§ 1º Os cursos de especialização e de habilitação de que trata a letra c deste artigo, estarão abertos aos graduados em colégios normais, exigindo-se para os cursos de orientadores, supervisores e administradores escolares, estágio mínimo de três anos no magistério primário.
§ 2º Entre as condições mínimas exigidas para o funcionamento do ginásio normal, de colégio normal e de instituto de educação, incluir-se-á o funcionamento de uma escola primária anexa, destinada à prática dos professores. Nos institutos de educação, desenvolver-se-á, também, a experimentação de métodos e técnicas.
§ 3º A administração do ensino promoverá a criação de estabelecimentos de ensino normal, com características próprias afim de atenderem à formação de professores, administradores e supervisores para as escolas rurais primárias, que lhes preservem a integração no meio.
Art. 87. Os que se graduarem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, sejam oficiais ou particulares reconhecidos, terão igual direito a ingresso no magistério primário oficial ou particular.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Educação regular o disposto neste artigo.
Art. 88. O primeiro ciclo de ensino normal, constituído de quatro séries anuais, além das disciplinas obrigatórias do curso ginasial, conterá as matérias de preparação pedagógica e habituará regentes de ensino primário para as escolas rurais.
Art. 89. O segundo ciclo do ensino normal, constituído de, no mínimo , três séries anuais habilitará professores primários para o provimento das escolas primárias de todo o Estado.
Art. 90. O certificado de curso de especialização, ministrado por instituto de educação ou equivalente, é requisito para inscrição em concurso para o magistério primário especializado do Estado.
Art. 91. Nos institutos de educação poderão funcionar cursos pedagógicos, de nível superior, para formação de professores do ensino normal, dentro das normas estabelecidas para as faculdades de filosofia, visando formação específica nas matérias técnico-pedagógicas do ensino normal.
Art. 92. Na complementação das disciplinas obrigatórias para o ensino normal, o Conselho Estadual de Educação deverá levar em conta a necessidade de serem escolhidas matérias que atendam às realidades sócio-culturais, geo-econômicas e históricas de Santa Catarina, dentro da realidade brasileira e atendidas as modernas técnicas de ensino.
CAPÍTULO IV
Da Educação de Grau Superior
Art. 93. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa e desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.
Parágrafo único. O ensino superior será ministrado em estabelecimentos agrupados ou não, em universidades, com a cooperação de institutos de pesquisas e centros de treinamento profissional.
Art. 94. Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:
a) – de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso de habilitação;
b) – de pós-graduação, abertos à matrícula de candidato que hajam concluído o curso de graduação e obtido, o respectivo diploma;
c) – de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.
Art. 95. O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela congregação do estabelecimento.
Art. 96. Será observado, em cada estabelecimento de ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos respectivos, o calendário escolar, aprovado pela congregação, de modo que o período letivo tenha duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.
Art. 97. Será obrigatória, em cada estabelecimento, a frequência de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.
§ 1º Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.
§ 2º Nos estabelecimentos oficiais será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplina.
§ 3º O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos ¾ do programa da respectiva cadeira.
§ 4º A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior importará, para fins legais, em abandono de cargo.
Art. 98. Os diretores de estabelecimentos oficiais serão nomeados pelo Governador, dentre professores catedráticos efetivos e em exercício, eleitos em lista tríplice pela congregação respectiva em escrutínios secretos, com o mandato de dois anos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas vezes.
Art. 99. As universidades criadas pelo Estado reger-se-ão pela legislação federal específicos, enquanto não lhes forem conferidas as atribuições de que trata o artigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 100. A transferência de alunos para universidade estadual será regulamentada pelo respectivo Conselho Universitário.
Art. 101. O corpo discente terá representação, com direito a voto nas congregações e conselhos departamentais, na forma dos estatutos do estabelecimento.
Art. 102. O corpo docente dos estabelecimentos oficiais de ensino superior, desde que não haja catedráticos efetivos, será constituído por ato do Governo do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1º Os professores concursados serão nomeados pelo Governador.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação fixará as normas julgadas convenientes à criação e funcionamento dos estabelecimentos estaduais de ensino superior.
CAPÍTULO V
Da Educação de Excepcionais
Art. 103. Paralelas às escolas do sistema regular de ensino funcionarão escolas especiais destinadas a alunos física ou mentalmente deficientes.
Art. 104. A educação de excepcionais deve, no que for possível enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
Art. 105. O ensino especial, conforme os casos poderá ser proporcionado em classes anexas a estabelecimentos comuns ou em comunidades independentes.
Art. 106. Toda iniciativa privada, considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial, mediante bolsas de estudo empréstimo e subvenções.
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social Escolar Educativa
Art. 107. Em cooperação com outros órgãos ou não, incumbe à Secretaria de Educação e cultura, técnicas e administrativas, prover, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social, médico-odontológica e de enfermagem aos alunos.
Art. 108. A assistência social escolar será prestada nas escolas, sob orientação dos respectivos diretores, através de serviços que atendam ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicos de grupo e à organização social da comunidade.
Parágrafo único. A assistência social funcionará em conjunto com a Orientação Educativa de que trata o capítulo VII, desta Lei.
Art. 109. As escolas deverão manter instituições beneficentes tais como caixa escolar, cooperativa escolar e outras congêneres.
CAPÍTULO VII
Da Orientação Educativa
Art. 110. A formação do orientador de educação será feita em cursos especiais que atendam às condições do grau, do tipo de ensino e do meio social que se destinem.
Art. 111. A formação dos orientadores de educação para o ensino médio será feita em cursos especiais nas faculdades de filosofia, abertos aos licenciados em pedagogia, filosofia, psicologia ou ciências jurídicas e sociais bem como aos diplomados em educação física pelas escolas superiores de educação física, a formação de orientadores de educação para o ensino primário será feita em curso especial nos institutos de educação, abertos aos diplomados nos colégios normais e nas faculdades de filosofia, nos cursos referidos na primeira parte deste artigo.
§ 1º Entre outras condições, exigir-se-á, para o ingresso nos cursos, de que trata este artigo, estágio mínimo de três anos no magistério do respectivo grau.
§ 2º Os candidatos nos cursos de orientadores de educação serão selecionados, a fim de que haja adequação entre a personalidade e a função.
§ 3º Os cursos de formação de orientadores de educação, devem ter a duração mínima de um ano para o estudo das disciplinas necessárias ao exercício da função e mais um ano para o estágio supervisionado.
§ 4º Excepcionalmente, o estágio supervisionado poderá ser simultâneo ao curso, constante que seja feito em trezentas horas no mínimo.
Art. 112. A orientação educativa é obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino primário e médio, tanto oficinas como particulares.
Art. 113. Os estabelecimentos de ensino primário e médio manterão, sempre que possível, além dos orientadores, um ou mais assistentes sociais visando a formação da equipe completa de orientação.
Art. 114. O Estado criará serviço que supervisionará e coordenará os trabalhos de orientação educativa nos estabelecimentos do ensino de grau primário e médio, mantendo uma ou mais equipes com o objetivo de complementar e suplementar os trabalhos desse serviço.
Art. 115. Para auxiliar a orientação educativa, todos os estabelecimentos de ensino primário e médio organizarão associações de pais e professores.
CAPÍTULO VIII
Da Inspeção
Art. 116. O Estado criará e a Secretaria de Educação e Cultura organizará e manterá o serviço de inspeção do ensino dos diferentes graus e ramos.
Art. 117. O inspetor de ensino, escolhido por concurso público de títulos e provas, deve possuir conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados de preferência no exercício de funções de magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Educação baixar normas a que obedecerão os concursos previstos neste artigo.
TÍTULO III
Da Administração dos Serviços de Educação
CAPÍTULO I
Da Secretaria de Educação e cultura
Art. 118. A Secretaria de Educação e Cultura exercerá as atribuições do poder público estadual em matéria de educação.
Art. 119. À Secretaria de Educação e Cultura, compete velar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação.
Art. 120. Para o fiel cumprimento das suas atribuições, a Secretaria de Educação e Cultura será estruturada na conformidade do disposto nesta Lei e legislação anterior aplicável.
Parágrafo único. A estruturação será aprovada pelo Conselho Estadual de Educação e baixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Educação
SECÇÃO I
Da Organização e Competência
Art. 121. Ao Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº 3.030, de 15 de maio de 1962, mantida a organização nela prevista, compete:
a) elaborar seu regimento interno a ser aprovado pelo Governador do Estado;
b) aprovar os regulamentos e a orientação do ensino oficial e particular, dentro das limitações expressas na Constituição Federal, nas leis decorrentes desta, na Constituição do Estado e na presente Lei;
c) aprovar ou estabelecer o planejamento integral da educação e cultura para o Estado graduando sua execução de acordo com seus recursos financeiros;
d) elaborar os projetos do estatuto dos professores e funcionários dos serviços de educação e cultura do Estado;
e) aprovar a organização, os cursos de estudos das escolas oficiais de todos os graus e ramos, de quaisquer das instituições suplementares ou complementares do sistema regular e de extensão da educação e cultura do Estado, e ainda manifestar-se sobre os quadros do pessoal docente e administrativo da Secretaria de Educação e Cultura;
f) aprovar os estatutos das universidades e escolas isoladas superiores, estaduais ou municipais;
g) fixar as normas e requisitos para autorização do funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino primário e médio, exceto os pertencentes à União;
h) indicar duas ou mais disciplinas obrigatórias para o sistema de ensino médio e aprovar o projeto da Secretaria de Educação e Cultura que defina a amplitude e o desenvolvimento dos seus programas em cada ciclo e relacionar as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo que possam ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino;
i) aprovar o projeto da Secretaria de Educação e Cultura sobre a distribuição das disciplinas obrigatórias fixadas para cada curso do sistema de ensino do grau médio ou estabelecer, de ofício, estas disciplinas;
j) permitir aos estabelecimentos de ensino de grau médio escolher livremente até duas disciplinas optativas para integrarem o currículo de cada curso;
l) aprovar a estrutura própria dos cursos de ensino primário e médio que funcionarem à noite, a partir das 18 horas;
m) fixar o número e o valor das bolsas de estudos a serem concedidas pelo Poder Público, de acordo com o número de candidatos a ensino nos municípios e com grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;
n) organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos a bolsas, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;
o) aprovar projeto de regulamento de renovação anual das bolsas;
p) aprovar os critérios de adaptação necessários à efetivação de transferência de alunos para estabelecimento de ensino superior estadual; de um curso de ensino médio para outro; de um estabelecimento de ensino médio para outro, bem como de escola de país estrangeiro;
q) autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de grau primário ou médio, com currículo, métodos e períodos escolares próprios;
r) aprovar a estrutura e organização dos cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente, bem como a prestação de contas dessas entidades;
s) opinar sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor na forma do artigo 114, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
t) decidir sobre o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior estadual;
u) pronunciar-se sobre os relatórios anuais dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
v) aprovar o regimento ou estatutos dos estabelecimentos de ensino médio;
z) aprovar as normas elaboradas pela Secretaria de Educação e Cultura para que seja cumprido o disposto no artigo 51, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, ou elaborá-las “ex-officio”, no caso da Secretaria não as formular;
aa)participar da elaboração do ante projeto da proposta orçamentária relativa à Educação e Cultura;
bb) elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos auxílios federais e apresentá-lo ao Conselho Federal de Educação se for o caso;
cc) propor a reforma desta Lei e as leis necessárias ao desenvolvimento dos seus princípios e diretrizes;
dd) outras incumbências que lhe forem conferidas em regulamento ou decorrentes desta Lei ou de legislação aplicável.
Art. 122. Os conselheiros serão remunerados por sessão plena de comissão em quantia a ser fixada, anualmente, pelo Governador do Estado e terão direito a transporte e diárias quando residirem no interior do Estado ou quando viajarem a serviço do conselho. O presidente do conselho terá direito a verba de representação, da mesma forma fixada.
§ 1º Cada conselheiro terá um suplente.
§ 2º As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 123. Por motivo relevante, a critério do Conselho Estadual de Educação, poderá o conselheiro ser licenciado por tempo determinado.
Art. 124. O mandato do conselheiro será considerado extinto, antes seu término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) doença que exige o afastamento por mais de dois anos;
d) procedimento incompatível com a dignidade da função;
e) condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 125. Nos casos em que haja início de que algum conselheiro tenha ocorrido no disposto da letra “d”, o presidente do Conselho promoverá investigação reservada para a apuração dos fatos.
§ 1º Confirmados que sejam os indícios referidos no artigo anterior, solicitará o presidente do Conselho ao Governador do Estado a instauração de inquérito administrativo, sob a presidência de autoridades por este nomeada, pedindo, ao mesmo tempo, a suspensão do conselheiro, por prazo não excedente a noventa dias.
§ 2º Suspenso o conselheiro, assumirá o cargo o respectivo suplente.
Art.126. concluído o inquérito, assegurada a instrução contraditória, o seu presidente remeterá o respectivo processo ao presidente do Conselho Estadual.
§ 1º Se a conclusão do inquérito for pela inculpabilidade do acusado e o presidente também assim o julgar, mandará arquivar o processo.
§ 2º Quer seja a conclusão pela culpabilidade ou não e julgar o presidente ter sido a conclusão contra a prova dos autos, submetê-la-á, com seu respectivo relatório, à deliberação do Conselho.
Art. 127. Concluindo o Conselho pela culpabilidade, o Governo do Estado demitirá o conselheiro.
Art. 128. Se o parecer do Conselho eximir de culpa o acusado, o presidente mandará arquivar o processo.
SECÇÃO II
Da Elaboração das Normas Deliberativas
Art. 129. As deliberações do Conselho Estadual de Educação compreenderão:
a) regulamentos;
b) regimentos;
c) resoluções;
d) instruções;
e) atos administrativos.
Art. 130. A iniciativa a qualquer deliberação do Conselho Estadual de Educação compete:
a) ao Governador;
b) ao Secretário de Educação e Cultura;
c) a qualquer conselheiro;
d) a qualquer interessado legítimo, através da petição articulada.
Art. 131. O direito de modificação e emenda das proposições será exercido pelo Conselho, por maioria absoluta de votos.
Art. 132. A organização interna e a forma de realização dos trabalhos afetos ao Conselho serão estabelecidas pelo Conselho em regulamento baixado com a aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 133. As deliberações do Conselho só entrarão em vigor depois de publicadas no Diário Oficial e só serão obrigatórias trinta dias depois da publicação, salvo os atos administrativos e aqueles que tiverem a data da vigência expressamente fixada.
Art. 134. Salvo os casos de competência própria, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dependem de aprovação de governador, os atos do Conselho Estadual de Educação.
Art. 135. Os regulamento, de que trata o artigo anterior, serão submetidos à aprovação do governador por intermédio do presidente do Conselho, acompanhados de exposição de motivos.
Art. 136. Se os regulamentos aprovados resultar serviço que acarrete despesa excedente à dotação orçamentária, o disposto em questão só entrará em vigor após a sua suplementação ou aprovação da verba necessária pela Assembléia Legislativa.
Art. 137. As instruções do Conselho disporão sobre:
a) programas para as escolas primárias e médias, mantidas pelo Estado;
b) compêndios cuja adoção seja recomendada às referidas escolas;
c) regimentos para a administração dos estabelecimentos de ensino do Estado e dos municípios.
Art. 138. A orientação e regulamento de ensino deverão proporcionar a necessária flexibilidade, evitando-se moldes rígidos que impeçam a experimentação adequada, tanto no domínio do currículo, dos programas e da administração escolar, quanto aos métodos.
TÍTULO IV
Do Funcionamento dos Serviços de Educação e Cultura
CAPÍTULO I
Do Fundo Estadual de Educação
Art. 139. O Fundo Estadual de Educação, atendidos os limites mínimos previstos no art. 169 da Constituição Federal, será constituído de:
I – dotações orçamentárias;
II – recursos provenientes da Lei nº 3.123, de 31 de outubro de 1962, na parte que se refere ao desenvolvimento e manutenção do ensino;
III – cinquenta por cento da arrecadação da taxa da Educação e Saúde criada pela Lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961;
IV – reservas do patrimônio territorial atribuídas em Lei (art. 171, da Constituição Estadual);
V – sobras das dotações orçamentárias (art. 171, da Constituição Estadual), apuradas ao fim de cada exercício financeiro;
VI – vinte por cento do produto de vendas de terras públicas (art. 171, da Constituição Estadual);
VII – renda de que trata o artigo quinze desta Lei (empresas privadas);
VIII – juros bancários provenientes dos depósitos do Fundo de Educação;
IX – produtos das rendas provenientes da capitalização da reserva patrimonial, se esta for instituída;
X – saldo de execução orçamentária do próprio Fundo, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo;
XI – auxílios e subvenções concedidas pelo Governo Federal;
XII – produto de operações de crédito;
XIII – doação de particulares e de instituições de direito público e privado;
XIV – rendas eventuais
§ 1º O Estado incluirá, anualmente, em seu orçamento, os recursos destinados ao Fundo Estadual de Educação, na forma do disposto neste artigo.
§ 2º Os saldos orçamentários do Fundo Estadual de Educação apurados no curso do exercício, ou como resultado do balanço constituirão recursos ordinários e como tal poderão ser utilizados.
Art. 140. Os recursos do Fundo Estadual de Educação serão geridos pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 141. As dotações orçamentárias vinculadas no Fundo Estadual de Educação, de registro não automático no Tribunal de Contas, poderão ser empenhadas em adiantamentos trimestrais, a vista de planos de aplicação, aprovados pelo Governador e movimentados através do Banco de Desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura poderá, ainda, com garantia do Fundo Estadual de Educação, abrir no Banco de Desenvolvimento do Estado, conta corrente devedora, à conta dos adiantamentos referidos, cujos juros devedores serão cobertos por dotações próprias do seu orçamento.
CAPÍTULO II
Do Orçamento
SECÇÃO ÚNICA
Da Preparação Orçamentária
Art. 142. A proposta orçamentária, atendido o disposto no item “a” do artigo 121, será encaminhada ao Chefe do Executivo, dentro do prazo que for fixado para os outros serviços do Estado.
Art. 143. As verbas constantes da lei orçamentária serão globais, correspondendo às seguintes especificações:
a) Conselho Estadual de Educação;
b) Departamento de Educação;
c) Departamento de Cultura;
d) Diretoria de Serviço de Extensão;
e) Diretoria de Administração;
f) Ensino Pré-primário;
g) Ensino Primário;
h) Ensino Secundário;
i) Ensino Técnico;
j) Ensino Normal;
l) Ensino Superior;
m) Ensino de Excepcionais;
n) Ensino Supletivo;
o) Pesquisa, estudos educacionais e aperfeiçoamento do magistério e funcionário;
p) Instituições oficiais de cultura;
q) Serviço de difusão e extensão rural;
r) Auxílios aos municípios que tiverem delegação de autonomia de ensino;
s) Auxílio às instruções particulares de educação e de cultura;
t) Diversos.
Art. 144. A proposta orçamentária será acompanhada de fundamentação pormenorizada.
Art. 145. A Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Estado e ao Conselho Estadual de Educação, em época própria, o total dos recursos que, no ano seguinte, poderão ser destinados aos serviços de educação e cultura, de acordo com a previsão da receita e tendo em vista os limites mínimos das receitas vinculadas de que trata o artigo 139.
TÍTULO V
Dos Professores e Funcionários e dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Dos Professores e Funcionários
Art. 146. As funções de magistério, no ensino de grau primário e médio, só serão permitidas a professores habilitados na forma da lei e registrados na Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º O provimento efetivo em cargo de professor nos estabelecimentos oficiais de ensino médio será feito por meio de concurso de títulos e provas.
§ 2º O provimento efetivo nos estabelecimentos oficiais de ensino de grau primário será feito por meio de concurso de títulos.
§ 3º O Conselho Estadual de Educação elaborará os projetos de regulamento dos concursos, de que tratam os parágrafos anteriores, que serão expedidos pelo Governador do Estado.
Art. 147. O magistério do ensino primário só poderá ser executado por Professor Primário e Regente de Ensino Primário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não houver número suficiente de professores primários formados pelos colégios normais ou pelos institutos de Educação e sempre que se registre essa falta, à habilitação ao exercício do magistério, a título precário e até que cesse a falta por meio de exame de suficiência, realizado em colégio normal ou em instituto de educação oficiais, para tanto credenciados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 148. O magistério do ensino médio só poderá ser exercido por licenciados em faculdade de filosofia, mas:
a) nas cadeiras específicas do curso normal, também pelos diplomados nos cursos de nível superior ministrados pelos institutos de educação (Faculdade Estadual de Educação);
b) nas cadeiras específicas dos cursos técnicos, pelos habitantes nos cursos especiais de formação de professores de ensino técnico;
c) nas cadeiras não incluídas neste artigo e alíneas anteriores, pelos habilitados na forma lei.
Parágrafo único. Enquanto não houver em número suficiente licenciados em faculdades de filosofia ou habilitados em cursos referidos neste artigo, e sempre que se registre essa falta, a habilitação a exercício do magistério será feita por meio de exame de suficiência, realizado em faculdades de filosofia oficiais, indicadas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 149. Os funcionários da Secretaria de Educação e Cultura serão classificados em docente, técnicos e administrativos, segundo as funções que exerçam e terão seus direitos e deveres fixados em estatuto próprio.
Art. 150. Os funcionários docentes, técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura terão garantias idênticas às dos funcionários públicos.
Art. 151. A lei assegurará princípios de remuneração progressiva para os funcionários docentes, técnicos e administrativos da Secretaria de Educação e Cultura, na forma a ser adotada em regulamento de maneira a garantir remuneração condigna e estímulo eficaz ao seu constante aperfeiçoamento, atendendo, quanto possível, à elevação do custo de vida.
Art. 152. Será gratificado o exercício de funções ou encargos que importem em responsabilidade ou trabalho, além dos inerentes a cada cargo ou função, na forma estabelecida no estatuto dos professores e funcionários da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 153. Nenhum professor ou funcionário poderá ser nomeado, em caráter efetivo, para a Secretaria de Educação e Cultura sem que antes se tenha habilitado em concurso específico de provas e títulos, para os cargos docentes e técnicos e apenas de provas, para os cargos administrativos.
Parágrafo único. Para o provimento efetivo de cargos de docentes exigir-se-á, também, a prova de estágio profissional.
Art. 154. Os cargos de inspetor escolar serão privativos dos professores diplomados no grau de ensino para que se destinem, escolhidos em concursos de títulos e provas, em que se verifiquem a habilitação técnica e psicológica, exigindo-se, ainda, do candidato pelo menos três anos de experiência como docente.
Parágrafo único. É obrigatória a prova de Didática para os concursos a que se refere este artigo, e como tal eliminatória.
Art. 155. Os cargos de orientador educacional, professor supervisor, para o ensino médio, serão privativos dos diplomas nessa especialidade, dentro de cada especialidade e registrados na Secretaria de Educação e Cultura na forma da lei, escolhidos em concursos de títulos e provas.
Art. 156. O acesso aos demais cargos técnicos da Secretaria de Educação e Cultura será regulamentado na forma da lei, respeitado o princípio de concurso, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
Art. 157. A direção do estabelecimento oficial de ensino médio só poderá ser exercida por professor efetivo, registrado para o ensino de grau mais elevado que possuir o estabelecimento e ter, pelo menos, cinco anos de experiência docente e ser registrado na Secretaria de Educação e Cultura. O mandato do diretor é de dois anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único. A concessão do registro, de que trata o artigo, será regulamentado, segundo normas traçadas pelo Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Colegiados
Art. 158. Ficam criados, em todos os estabelecimentos oficiais de ensino de grau médio, departamentos pedagógicos que reunirão professores de uma mesma disciplina, ou disciplinas afins, e de práticas educativas que, em votação secreta, anualmente, escolherão seus respectivos chefes.
Art. 159. Aos departamentos compete, precípuamente, dar unidade didática aos programas correlacionados os planos de curso e seu desenvolvimento.
Art. 160. Em todo estabelecimento oficial de grau médio funcionará uma congregação, constituída pelos chefes dos departamentos e será presidida pelo diretor do estabelecimento ou por seu substituto legal.
Parágrafo único. Fará parte integrante da congregação, um orientador educacional, eleito, anualmente, pelos seus pares.
Art. 161. À congregação compete, além de outras atribuições fixadas pelo Conselho Estadual de Educação:
a) elaborar e reformar o regimento interno do estabelecimento;
b) indicar as disciplinas optativas pelo estabelecimento de acordo com as resoluções do Conselho Estadual de Educação;
c) orientar pedagogicamente todo trabalho escolar, sugerindo ao diretor as medidas julgadas necessárias para o êxito do ensino;
d) indicar, em lista tríplice, o diretor do estabelecimento escolar dentre os professores efetivos nele lotados, para nomeação pela autoridade competente.
TÍTULO VI
Das Instituições Culturais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 162. Para fins de extensão cultural, o Estatuto estimulará a criação de instituições e promoverá, nos limites das suas possibilidades, meios para o desenvolvimento das ciências e das artes.
Art. 163. As instituições de extensão cultural compreenderão, dentre outras, as seguintes:
a) bibliotecas: públicas, especializadas, escolares e infantis;
b) serviços de divulgação, tele-rádio-difusão, cinema educativo e difusão cultural e artística;
c) teatros;
d) museus;
e) parques escolares.
Art. 164. O Conselho Estadual de Cultura, criado pela lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, disporá sobre a matéria versada neste título, e elaborará os planos anuais de trabalho a serem executados pelos órgãos competentes.
TÍTULO VII
Dos Conselhos Municipais do Estado
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 165. O Conselho Estadual de Educação poderá delegar a superintendência da educação e do ensino, no município em que assim julgar conveniente a um Conselho Municipal de Ensino, nos termos do artigo 166.
Parágrafo único. Para a delegação, de que trata este artigo, será condição preliminar o cumprimento, por parte do município, do disposto no artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 166. Os conselhos Municipais do Ensino, nomeados pelo Governador do Estado, serão compostos de cinco a sete membros conforme a população do município, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada a reconhecido espírito público.
§ 1º Os Conselhos Municipais de Ensino deverão representar a comunidade e na sua organização, assegurar-se-á adequada representação ao magistério local de todos os graus e ramos e ao Governo Municipal.
§ 2º Caberá ao Conselho Estadual de Educação examinar a composição dos Conselhos Municipais de Ensino, principalmente no que diz respeito à capacitação dos seus membros, como preliminar para a delegação de atribuições e fixação de sua extensão.
Art. 167. O Fundo do Ensino Municipal será instituído pelo Conselho Estadual de Educação nos municípios que receberem a delegação de que trata o artigo 165, com os recursos municipais previstos no artigo 169, da Constituição Federal, pela contribuição do Fundo Estadual de Educação na medida das necessidades para o exercício das atribuições que forem conferidas ao Conselho Municipal de Ensino, e pelos auxílios e dotações concedidas por instituições de direito público e privado.
Parágrafo único. Para os fins de prestação de contas o Fundo de Ensino Municipal constituirá anexo ao Fundo Estadual de Educação, e como tal contabilizado.
Art. 168. Para a delegação de atribuições ao Conselho Municipal de Ensino e constituição do Fundo do Ensino Municipal, poderá ser firmado convênio com a Prefeitura, autorizada por lei municipal, em que se estabeleçam as atribuições do município no que diz respeito à autonomia do Conselho Municipal de Ensino, nos termos da carta de delegação e a obrigatoriedade do recolhimento das dotações destinadas ao Fundo do Ensino Municipal.
Art. 169. Sob pena de revogação da carta de delegação, o conselho Municipal de Ensino deverá apresentar, nos prazos que se fixar, a proposta orçamentária do exercício seguinte, e bem assim, a prestação de contas do exercício anterior, para exame e aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 170. Dos atos do Conselho Municipal de Ensino, cabe recurso para o Conselho Estadual de Educação.
Art. 171. A execução de ensino no Município caberá se conveniente, a um diretor municipal de ensino.
§ 1º No município onde houver Conselho Municipal de Ensino, o diretor será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado dentre três educadores indicados pelo Conselho Municipal de Ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º No município em que o ensino houver atingido certo desenvolvimento, mas que não justifique, a juízo do Conselho, delegação prevista no artigo 165, o Governador do Estado poderá nomear, em comissão, escolhido dentre professores devidamente para direção, com aprovação do Conselho Estadual de Educação, um Diretor Municipal de Ensino, para administrar o ensino estadual no mesmo município.
§ 3º Nos demais municípios, as funções de Diretor Municipal de ensino poderão ser deferidas a um inspetor escolar, nomeado dentre os membros efetivos do magistério, com direito à gratificação que lhe for fixada.
TÍTULO VIII
Do Instituto Estadual de Educação
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 172. O Estado manterá, na capital, um Instituto Estadual de Educação, destinado a servir como órgão supervisor de estudos e experimentação pedagógicas, sem prejuízo da manutenção de cursos regulares de nível médio (normal e secundário), primário e pré-primário.
Parágrafo único. Ao Instituto Estadual de Educação será concedida autonomia administrativa e financeira, na forma que dispuser o Conselho Estadual de Educação.
Art. 173. Comporão, organicamente, o Instituto Estadual de Educação:
a) faculdade de educação;
b) curso normal;
c) curso secundário;
d) escola primária de aplicação.
Art. 174. A Faculdade de Educação manterá um curso de pedagogia com a duração de três (3) anos, no mínimo, estrutura de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 59 da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional. Serão finalidades do Curso de Pedagogia formar professores das cadeiras específicas do ensino normal, bem como preparar em nível superior, técnicos educacionais.
§ 1º O curso de pedagogia preverá matérias optativas, visando a preparação de orientadores educacionais para o ensino primário, pesquisadores e administradores escolares, além de outros que a experiência vier a indicar. Na última série dará ênfase ao estudo de problemas catarinenses.
§ 2º A admissão ao corpo discente da Faculdade Estadual de Educação será precedida de prévio exame de habilitação, na forma como dispuser o Conselho Estadual de Educação.
Art. 175. Funcionará, também, como órgão da Faculdade de Educação, um Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais (CEPE).
Art. 176. Cumpre ao CEPE manter cursos intensíveis para o aperfeiçoamento do magistério, organizar e dirigir pesquisas educacionais e sociais, analisar a problemática educacional do Estado; assessorar o Conselho de Educação quando solicitado; fornecer aos órgãos governamentais as informações técnicas necessárias ao planejamento educacional.
Art. 177. O atual Instituto Estadual e Colégio Estadual Dias Velho passa a chamar-se Instituto Estadual de Educação Dias Velho, devendo estruturar-se de acordo com o disposto no presente capítulo.
Art. 178. O Conselho Técnico, composto de dois representantes da Faculdade de Educação, de dois representantes dos cursos de nível médio e primário e do reitor que presidirá, será o órgão máximo deliberativo.
Art. 179. São órgãos deliberativos auxiliares:
a) a congregação da Faculdade de Educação a qual será integrada pelo corpo docente do curso de pedagogia e por dois representantes do CEPE;
b) a congregação dos cursos nível médio e primário, a qual será integrada pelos professores efetivos dos cursos normal e secundário e da escola de aplicação.
Parágrafo único. Os presidentes das congregações mencionadas neste artigo serão, respectivamente, o diretor da Faculdade de Educação e o diretor geral dos cursos de nível médio e primário, os quais serão membros natos do Conselho Técnico.
Art. 180. Compõem a estrutura administrativa do Instituto Estadual de Educação:
a) 1 Reitor;
b) 1 Diretor da Faculdade de Educação;
c) 1 Diretor Geral do Cursos de Nível Médio e Primário;
d) 1 Assistente de Direção do Curso de Pedagogia;
e) 1 Assistente de Direção do Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais;
f) 1 Assistente de Direção do Curso Normal;
g) 1 Assistente de Direção do Curso Secundário;
h) 1 Assistente de Direção da Escola Primária de Aplicação.
Art. 181. O Conselho Estadual de Educação regulamentará o disposto no presente capítulo.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 182. Periodicamente, a Secretaria de Educação a Cultura organizará, através das Inspetorias Regionais de Educação, cursos de treinamento de professores primários, dos quais participará representante dos conselhos Municipais de Educação.
§ 1º O planejamento dos cursos de treinamento deverá ser, previamente, submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Os cursos de treinamento de professores deverão ser intensivos e realizados, com a duração não superior a um mês.
§ 3º O comparecimento dos professores não titulados é obrigatório, sob as penas da lei.
§ 4º Os professores, convocados para o curso de treinamento, farão jus a transporte e diárias.
§ 5º É facultado o comparecimento aos cursos de treinamento aos professores primários titulados.
Art. 183. O exercício do magistério de grau primeiro por professor diplomado em outro Estado será regulamentado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 184. O Estado estimulará a prática de educação artística e musical nos cursos primários e médios.
Art. 185. Os cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente, serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. Anualmente, as entidades responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial apresentarão ao Conselho Estadual de Educação o relatório de suas atividades, acompanhado de sua prestação de contas.
Art. 186. Um “Livro de Mérito” do Fundo Estadual de Educação será criado para registro dos nomes de todos que devem ser considerados seus beneméritos, por doações, legados fundações de qualquer espécie ou serviço de inestimável valor.
Art. 187. O Estado suspenderá o pagamento da parte da quota de que trata o artigo 20 da Constituição Federal, ao município que deixar de cumprir o disposto no artigo 169 da mesma Constituição, até o limite correspondente às obrigações municipais.
§ 1º O certificado de que o município cumpriu com o estatuto na Constituição será fornecido pelo Conselho Estadual de Educação, em face dos documentos referidos no parágrafo seguinte.
§ 2º Os municípios apresentarão, anualmente, ao Conselho Estadual de Educação, além do plano geral de matrícula na escola primária (art. 29 da L. D. B.), extratos orçamentários e de execução orçamentárias, para fins de verificação do cumprimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 188. O Estado associará aos programas alfabetizadas de adultos a ministração de técnicas, visando a profissionalização dos interessados.
§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Educação elaborar as normas e programas dos cursos previstos neste artigo, bem como estatuir esquemas financeiros para a manutenção.
§ 2º O Estado colaborará, ouvido o Conselho Estadual de Educação, com Sindicatos e Associações de forma a possibilitar a criação e manutenção de cursos supletivos.
Art. 189. É autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, ressalvada a matéria de competência expressa do conselho Estadual de Educação.
TÍTULO X
Disposições Especiais
CAPÍTULO ÚNICO
Da Fundação Educacional de Santa Catarina
Art. 190. O Poder Executivo, por proposta do Conselho Estadual de Educação, poderá organizar a Fundação Educacional de Santa Catarina, com prazo indeterminado, à qual serão delegadas, progressivamente, as atribuições da execução dos encargos educacionais e de ensino, atribuídos ao Estado, quanto ao ensino superior, médio, primário e pré-primário, atendido o disposto nesta lei e nos estatutos que se elegerem.
Art. 191. A Fundação Educacional de Santa Catarina constituídas segundo as disposições da lei civil, contará com um Conselho Curador, um Conselho de Administração e um Diretor Executivo.
Art. 192. O Conselho Curador o próprio Conselho Estadual de Educação. É o seu presidente nato, o Secretário dos Negócios da Educação e Cultura e vice presidente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Art. 193. O Conselho de Administração será de 5 (cinco) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder executivo, com mandato ânuo, um dos quais, seu presidente, será o diretor executivo (art 19).
Art. 194. À Fundação Educacional serão atribuídos anualmente, recursos destacáveis do Fundo Estadual de Educação, até ao montante do orçamento das respectivas despesas reajustáveis no curso do exercício.
Parágrafo único. Os saldos do exercício, eventualmente não aplicados, retornarão ao Fundo Estadual de Educação para os fins do inciso IX e do parágrafo 2º do artigo 139, desta Lei.
Art. 195. A medida que se processar a delegação de atribuições, marcadas no artigo 190, o Estado procederá a entrega à Fundação, dos imóveis, móveis e demais bens necessários ao cumprimento do encargo deferido, sujeitando-se esta à respectiva conservação e manutenção.
Art. 196. A Fundação exercitará as suas atividades, segundo as normas fixadas na carta de delegação, elaborada pelo Conselho Estadual de Educação e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 197. A Fundação adotará estatuto próprio para os membros do seu magistério, elaborado pelo Conselho Curador e aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 198. Os servidores do Estado de qualquer categoria poderão ser postos à disposição da Fundação, a qual ficarão subordinados, disciplinar e hierarquicamente, assegurando-se-lhes os direitos e garantias, vigentes à data desta Lei.
Art. 199. Conhecidos os recursos destinados pelo Orçamento do Estado, à Fundação Educacional de Santa Catarina, o Conselho Curador elaborará o seu definitivo orçamento a ser submetido à aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo único. A prestação de contas da Fundação será feita, anualmente, ao Tribunal de Contas, até o mês de fevereiro, depois de examinadas aquelas pelo Conselho Curador, sendo encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 200. A Fundação Educacional de Santa Catarina poderá abrir no Banco de Desenvolvimento do Estado, conta corrente garantida, pelos recursos do Fundo Estadual de Educação, até ao limite de 3 (três) duodécimos de seu orçamento ânuo e, bem assim, ouvido o Conselho Curador, fazer operações de crédito para construção, reconstrução e aparelhamento de escolas e outros fins, estritamente educacionais.
Art. 201. A Fundação Educacional de Santa Catarina será isenta de tributos estaduais.
Art. 202. Ao pessoal da Fundação, aplicar-se-á a legislação do trabalho e o que dispuser os respectivos estatutos e regulamentos, salvo quanto ao pessoal posto à disposição (art. 198).
Art. 203. Os Estatutos da Fundação Educacional de Santa Catarina serão submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 204. A Fundação poderá constituir, com aprovação do Governador do Estado, outras fundações, regionais ou locais, com a aplicação das normas constantes desta Lei.
Art. 205. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TÍTULO XI
Disposições Transitórias
Art. 1º Enquanto o Conselho Estadual de Educação não dispuser a respeito, continuam em vigor, respeitadas as alterações introduzidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e já divulgadas ou adaptadas pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação ou pela Secretaria de Educação e Cultura:
a) quanto ao ensino primário:
a legislação federal do ensino vigente na presente data;
b) quanto ao ensino secundário técnico:
a legislação federal do ensino vigente na presente data;
c) quanto ao ensino normal:
os regulamentos, regimentos internos, currículos e programas vigentes na presente data.
Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura, pelos seus órgãos técnicos, fará elaborar o livro didático do ensino primário para as escolas de Santa Catarina, cujos trabalhos devem ser iniciados no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de maio de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado