LEI Nº 3.192, de 06 de maio de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 288/62
DO: 7.310 de 14/06/63
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Quadro dos Funcionários da Corregedoria Geral da Justiça fixa lhes os vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de colaboração do Poder Judiciário, será exercida por um desembargador eleito na forma estabelecida pela Lei de Organização Judiciária do Estado.
§ 1º O Corregedor nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo desembargador mais antigo.
§ 2º O desembargador quando no exercício do cargo de Corregedor, ficará dispensado de suas funções ordinárias, salvo as de vogal perante o Tribunal Pleno, nas questões constitucionais e administrativas.
Art. 2º O Corregedor terá férias individuais, em época diversa das férias coletivas do Tribunal e Justiça.
Art. 3º Para atender aos serviços técnicos e administrativos da Corregedoria Geral da Justiça, ficará criado o seguinte quadro de funcionários:
a) Cargos isolados de provimento efetivo
1 Secretário da Corregedoria................Padrão FJ-7
2 Oficial Judiciário...............................Padrão FJ-5
2 Escriturário Datilógrafo.....................Padrão FJ-4
1 Protocolista........................................Padrão FJ-4
1 Motorista............................................Padrão FJ 4
1 Contínuo............................................Padrão FJ-2
1 Servente.............................................Padrão FJ-1
b) Função Gratificada:
1 Assistente do Corregedor, Símbolo 3-EG
Parágrafo único. A função gratificada de Assistente do Corregedor será exercida por um dos Oficiais Judiciários, de livre escolha do Corregedor.
Art. 4º O cargo de Secretário da Corregedoria será exercido por bacharel em direito que possua, no mínimo, dois anos de prática forense.
Parágrafo único. Os funcionários eletivos do Quadro dos Funcionários da Corregedoria Geral da Justiça, gozarão, respeitado o princípio da lei mais favorável, de todas as vantagens e direitos assegurados aos funcionários do Tribunal de Justiça e dos demais Poderes pela Legislação vigente e pela posterior.
Art. 5º Os funcionários a que se refere esta lei, serão nomeado pelo Chefe do Poder Judiciário mediante proposta do corregedor geral da Justiça.
Parágrafo único. Os títulos de nomeação serão expedidos pela Secretaria do Tribunal da Justiça
Art. 6º Os funcionários do Quadro da Corregedoria Geral da Justiça, gozarão férias anuais de trinta (30) dias, mediante escala previamente organizada pelo Secretário e aprovada pelo Corregedor.
Art. 7º O Regimento Interno da Corregedoria regulará as atribuições do pessoal de sua Secretaria.
Art. 8º Ficam extintos, no Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça, quando se vagarem, os seguintes cargos: um (1) de escriturário datilógrafo, Padrão FJ-4; um (1) de motorista Padrão FJ-4 e um (1) de contínuo, Padrão FJ-2.
Art. 9º As dotações orçamentárias destinadas à Corregedoria Geral da Justiça, requisitadas pelo Secretário, serão entregues adiantadamente ao encarregado dos pagamentos, mediante autorização do Corregedor.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Corregedoria a organização das folhas de pagamento e o atendimento das demais despesas e a prestação de contas da aplicação dos valores recebidos aos órgãos competentes da administração pública.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício financeiro, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de dois milhões e oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 2 800.000,00), por conta do excesso de arrecadação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 2º, da lei nº 2.041, de 2 de julho de 1959, o parágrafo único do art. 2º, da lei nº 3.002 de 27 de dezembro de 1961, e, as demais disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 06 de maio de 1963.
CELSO RAMOS
Governador do Estado