LEI Nº 3.231, de 19 de junho de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 82/63

DO. 7.333 de 16/07/63

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, à senhora Laurentina dos Santos, viúva do Ex-Inspetor de Quarteirão, senhor Sebastião Nunes da Silva, pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo deverá ser paga a partir da vigência desta lei.

Art. 2º No caso do falecimento da beneficiária ou se esta vier a contrair novas núpcias, a pensão reverterá em benefício de seus filhos menores.

Art. 3º A despesa com a execução da presente lei, correrá por conta da verba 2-4-01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de junho de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado