LEI Nº 3.239, de 1º de julho de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 01/63
DO. 7.334 de 17/07/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a gratificação dos membros do Conselho Penitenciário
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam elevadas para Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), as gratificações a que fazem jús os membros do Conselho Penitenciário, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro (4) reuniões por mês.
Art. 2°
O Poder Executivo abrirá o crédito necessário à execução da presente lei, que retroage, nos seus efeitos, a contar de lº de outubro de 1962.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas às disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de julho de 1963
IVO SILVEIRA
Governador em exercício