LEI Nº 3.239, de 1º de julho de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 01/63

DO. 7.334 de 17/07/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a gratificação dos membros do Conselho Penitenciário

O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam elevadas para Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), as gratificações a que fazem jús os membros do Conselho Penitenciário, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro (4) reuniões por mês.

Art. 2° O Poder Executivo abrirá o crédito necessário à execução da presente lei, que retroage, nos seus efeitos, a contar de lº de outubro de 1962.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas às disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de julho de 1963

IVO SILVEIRA

Governador em exercício