LEI Nº 3.240, de 1º de julho de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 29/63
DO. 7.334 de 17/07/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre as diárias do Corregedor Geral da Justiça e dá outras providências
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A diária do Corregedor Geral da Justiça, quando em serviço fora da Capital, é fixada, anualmente por proposta daquele, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro do corrente ano.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de julho de 1963
IVO SILVEIRA
Governador do Estado