LEI Nº 3.263, de 17 de julho de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 127/63

DO. 7.340 de 26/07/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reorganiza o corpo instrutivo do Tribunal de Contas, modifica cargos, eleva padrão de vencimentos e dá outras providências.

O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Técnico Instrutivo, de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias, de Técnico Operador, Técnico Auxiliar e Oficial Instrutivo de conformidade com a tabela abaixo, os seguintes cargos do Tribunal de Contas a partir de 1º de setembro de 1963:

SITUAÇÃO ATUAL

N. Cargos

Cargos

Nível

2

3

6

2

1

1

9

1

1

5

5

5

10

1

2

4

5

1

Assistente Técnico

Assistente de Diretoria

Encarregado Sector

Auxiliar de Secretaria

Secretário Juiz Semanário

Secretário Plenário

Oficial Instrutivo

Encarregado de Protocolo

Encarregado de Pessoal

Contador

Oficial Instrutivo

Auxiliar Instrutivo

Auxiliar Instrutivo

Chefe Operador de Máquinas

Revisor Técnico

Auxiliar Mecanógrafo

Auxiliar Mecanógrafo

Arquivista

TC-32

TC-31

TC-29

TC-28

TC-27

TC-27

TC-26

TC-26

TC-26

TC-25

TC-25

TC-24

TC-23

TC-26

TC-23

TC-22

TC-21

TC-19

SITUAÇÃO NOVA

N. Cargos

Cargos

Categoria

Nível

5

10

16

20

1

2

10

Assistente Técnico Instrutivo

Assistente Técnico Instrutivo

Assistente Técnico Instrutivo

Assistente Técnico Instrutivo

Técnico Operador

Técnico Auxiliar

Oficial Instrutivo

1a.

2a.

3a.

4a.

TC-33

TC-31

TC-29

TC-27

TC-27

TC-24

TC-23

§ 1º O enquadramento do pessoal, a que se refere este artigo será feito por apostila do Presidente do Tribunal de Contas, depois de aprovado pelo corpo Deliberativo, à vista de exposição explicativa do Diretor Geral.

§ 2º Em caso de vacância de cargo Assistente Técnico Instrutivo de categoria superior, é assegurado o acesso ao pessoal de categoria inferior, mediante escolha, pelo Corpo Deliberativo, de nome constante de lista tríplice elaborada pelo Diretor Geral.

§ 3º Da lista tríplice poderá constar nomes de quaisquer categorias inferiores e, possibilitando novo acesso, será renovada, até situar a vaga na última categoria, cujo preenchimento se fará na forma da legislação vigente.

Art. 2º Fica equiparado ao nível de vencimentos de Assistente da Presidência, o de Assistente de ministros.

Parágrafo único. O cargo de Assistente da Presidência passará a denominar-se Assistente dos Ministros.

Art. 3º Ficam elevados para TC-37, o padrão de vencimentos de Diretor Secretário, Diretor de Fiscalização da Execução do Orçamento e Diretor de Revisão de Contas.

Parágrafo único. Ficam fixados no nível TC-22 o padrão de vencimentos dos contínuos e TC-21 o padrão de vencimentos dos serventes.

Art. 4º Nos termos do art. 7º da Lei nº 2.976, de 19 de dezembro de 1961, o Chefe do Poder Executivo lotará, no Tribunal de Contas, um motorista e dois serviçais, todos do Quadro Geral do Estado.

Art. 5º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas no Tribunal de Contas:

3 – Delegado......................................................FG 2

8 – Chefes de Serviço........................................FG 3

1 – Pagador........................................................FG 5

1 – Secretário Ministro Semanário....................FG 6

1 – Secretário Plenário.......................................FG 6

§ 1º As funções gratificadas a que se refere este artigo serão exercidas por servidores efetivos do Tribunal de Contas ou requisitados de outras repartições.

§ 2º As remunerações das funções gratificadas serão iguais as atribuídas às do Poder Executivo.

§ 3º As funções gratificadas serão providas pelo Presidente do Tribunal de Contas, mediante escolha, pelo Corpo Deliberativo, no nome constante de lista tríplice proposta pelo Diretor Geral.

Art. 6º Os serviços administrativos do Tribunal de Contas são subordinados ao Presidente, através do Diretor Geral, a quem compete executar as ordens e determinações da Presidência.

Art. 7º Fica revogado o art. 7º da lei nº 2.532, de 7 de dezembro de 1960, revogando o art. 9º da lei nº 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

Art. 8º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de julho de 1963.

IVO SILVEIRA

Governador em exercício