LEI Nº 3.281, de 1º de agosto de 1963

Procedência: Dep. Dib Cherem

Natureza: PL 207/63

DO. 7.370 de 05/09/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Regula o artigo 140 de Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, exceder, em município que não seja o da capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á, anualmente, trinta por cento (30%), do excesso arrecadado.

Art. 2º O cálculo dos benefícios a que se refere o artigo anterior será feito até o dia 30 (trinta), do mês de junho, de cada ano, e incluirá os municípios criados e instalados até o dia 30 (trinta), do ano em que se proceder ao cálculo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se, na área desmembrada, receita do ano anterior:

1) - Do novo município sucessivamente:

a) A arrecadação da respectiva intendência distrital;

b) ou o que for arbitrado por comissão designada pelo Governador do Estado, cujo laudo será por este aprovado;

c) ou o mínimo previsto no artigo 96, II, da Constituição do Estado.

2) – do Estado, sucessivamente:

a) A arrecadação do respectivo Posto de Arrecadação;

b) ou o que for arbitrado por comissão designada pelo Governador do Estado, cujo laudo será por este aprovado.

Art. 3º As importâncias apuradas na forma do artigo anterior serão deduzidas, respectivamente da receita do município ou, proporcionalmente, dos municípios desmembrados, se for mais um, e bem assim, da arrecadação do estado na respectiva área territorial, reajustando-se, afinal, os benefícios do retorno relativo aos aludidos municípios.

Art. 4º Independente do cálculo a que se refere o art. 2º, o estado poderá fazer adiantamentos duodecimais, aos municípios, à conta dos benefícios desta lei, tendo por base as cotas distribuídas no ano anterior.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1963.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de agosto de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado