LEI Nº 3.292, de 23 de agosto de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 78/63
DO. 7.376 de 13/09/63
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a pensão mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) à senhora Ana Maria Vieira.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo, deverá ser paga a partir da vigência da presente lei.
Art. 2° A presente pensão, com o falecimento da beneficiária ou se vier esta a contrair núpcias, reverterá em benefício dos seus filhos menores.
Art. 3º A despesa da execução da presente lei, correrá por conta da verba 2-4-01, item “a”, destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de agosto de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado