LEI Nº 3.304, de 3 de setembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 305/63
DO. 7.384 de 25/09/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre as diárias do Corregedor e dos funcionários da Corregedoria Geral da Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As diárias do Corregedor e dos funcionários do Quadro da Corregedoria Geral da Justiça, serão fixadas, anualmente, por proposta daquele, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de setembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado