LEI Nº 3.306, de 9 de setembro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 147/63
DO. 7.385 de 26/09/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Reorganiza as carreiras de Coletor e Escrivão de Coletorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A fim de atender às necessidades decorrentes dos novos municípios, ficam modificadas, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria do Quadro Geral do Estado.
Parágrafo único. Os coletores de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª, classes serão lotados, respectivamente, nas Coletorias de igual classe (Lei nº 3.155, de 20 de dezembro de 1962).
Art. 2º As coletorias cuja arrecadação efetiva ou prevista for inferior a dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), anuais, serão providos apenas com Coletor e Escrivão, substituídos em suas faltas ou impedimentos, por preposto ou designação de qualquer servidor do Tesouro do Estado, por ato do diretor deste.
Art. 3º Fica modificada a carreira de Caixa (Tesouro do Estado), elevando-se para o padrão I-19, dois cargos da classe imediatamente inferior.
Art. 4º Ficam criados, com lotação nas Coletorias de 1ª classe, 7 (sete) cargos isolados de provimento efetivo, de Encarregado de Emplacamento, padrão I-19.
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão providos por servidores do Estado, lotados nas Coletorias, há mais de um (1) ano, extintos e suprimidos os cargos vagos em consequência do provimento a que se refere este artigo.
Art. 5º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de setembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||
N. de cargos ou função | Denominação | Classe padrão ou ref. | N. de cargo ou função | Denominação | Classe padrão ou ref. |
5 16 15 21 58 —— 115 | Coletor 1ª classe 2ª classe 3ª classe 4ª classe 5ª classe
| E-27 D-26 C-24 B-22 A-20
| 7 12 17 19 121 —— 176 | Coletor 1ª classe 2ªclasse 3ªclasse 4ª classe 5ª classe
| E-27 D-26 C-24 B-22 A-20
|
5 16 15 21 58 —— 115 | Escrivão de Coletoria 1ª classe 2ª classe 3ª classe 4ª classe 5ª classe | E-20 D-19 C-18 B-17 A-16 —— 139 | 7 12 17 19 84 | Escrivão de Coletoria 1ª classe 2ª classe 3ª classe 4ª classe 5ª classe | E-20 D-19 C-18 B-17 A-16 |