LEI Nº 3.306, de 9 de setembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 147/63

DO. 7.385 de 26/09/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reorganiza as carreiras de Coletor e Escrivão de Coletorias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fim de atender às necessidades decorrentes dos novos municípios, ficam modificadas, de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras de Coletor e Escrivão de Coletoria do Quadro Geral do Estado.

Parágrafo único. Os coletores de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª, classes serão lotados, respectivamente, nas Coletorias de igual classe (Lei nº 3.155, de 20 de dezembro de 1962).

Art. 2º As coletorias cuja arrecadação efetiva ou prevista for inferior a dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), anuais, serão providos apenas com Coletor e Escrivão, substituídos em suas faltas ou impedimentos, por preposto ou designação de qualquer servidor do Tesouro do Estado, por ato do diretor deste.

Art. 3º Fica modificada a carreira de Caixa (Tesouro do Estado), elevando-se para o padrão I-19, dois cargos da classe imediatamente inferior.

Art. 4º Ficam criados, com lotação nas Coletorias de 1ª classe, 7 (sete) cargos isolados de provimento efetivo, de Encarregado de Emplacamento, padrão I-19.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão providos por servidores do Estado, lotados nas Coletorias, há mais de um (1) ano, extintos e suprimidos os cargos vagos em consequência do provimento a que se refere este artigo.

Art. 5º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de setembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos ou função

Denominação

Classe padrão ou ref.

N. de cargo ou função

Denominação

Classe padrão ou ref.

5

16

15

21

58

——

115

Coletor

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

5ª classe

 

E-27

D-26

C-24

B-22

A-20

 

7

12

17

19

121

——

176

Coletor

1ª classe

2ªclasse

3ªclasse

4ª classe

5ª classe

 

E-27

D-26

C-24

B-22

A-20

 

5

16

15

21

58

——

115

Escrivão de Coletoria

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

5ª classe

E-20

D-19

C-18

B-17

A-16

——

139

7

12

17

19

84

Escrivão de

Coletoria

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

5ª classe

E-20

D-19

C-18

B-17

A-16