LEI Nº 3.323, de 16 de outubro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 384/63

DO. 7.411 de 31/10/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reestrutura os níveis de vencimentos da Polícia Militar do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos da Polícia Militar do Estado a partir de 1º de janeiro de 1964, passam a ser os seguintes:

Coronel...............................................Cr$ 98.400,00

Tenente Coronel.................................Cr$ 88.500,00

Major..................................................Cr$ 79.200,00

Capitão...............................................Cr$ 70.500,00

1º Tenente..........................................Cr$ 62.400,00

2º Tenente..........................................Cr$ 54.900,00

Aspirante............................................Cr$ 48.000,00

Alunos do 3º ano................................Cr$ 21.900,00

Alunos do 2º ano................................Cr$ 21.300,00

Alunos do 1º ano................................Cr$ 20.700,00

Alunos do C. P...................................Cr$ 20.100,00

Sub-Tenente.......................................Cr$ 40.800,00

1º Sargento.........................................Cr$ 38.100,00

2º Sargento.........................................Cr$ 36.000,00

3º Sargento.........................................Cr$ 34.500,00

Cabo...................................................Cr$ 27.000,00

Soldado..............................................Cr$ 25.740,00

Art. 2° Os soldados passarão a fazer jús à gratificação a que se refere o art. 1º, da lei nº 3.061, de 6 de junho de 1962, depois de considerados mobilizáveis (prontos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, suplementares oportunamente, quando necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de outubro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado