LEI Nº 3.325, de 17 de outubro de 1963
Procedência: Governamental
Natureza: PL 383/63
DO. 7.414 de 06/11/63
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre o magistério primário e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além das atribuições próprias do magistério primário incumbe aos professores normalista sempre que solicitados, particular de inquéritos e pesquisas sobre todos os problemas atinentes à organização do ensino, bem como sobre os vários métodos e processos pedagógicos, sugerindo medidas para eliminar os índices de reprovação e evasão escolares.
Art. 2º É privativo de portadores de título de Professor Normalista, na forma da legislação vigente, o provimento de cargos abaixo:
N. cargos | Nome | Padrão |
3.500 | Professor Normalista | MM-21 |
350 | Diretor de Grupo Escolar | MM-25 |
15 | Técnico de Educação | MM-29 |
29 | Inspetor Escolar | MM-29 |
Art 3º Aos Professores de Educação Física e aos Orientadores de Educação Física ficam atribuídos, respectivamente, os padrões MM-21 e MM-29.
Parágrafo único. Os padrões de vencimentos a que se refere os artigos 2º e 3º desta lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1964.
Art. 4º O concurso regional a que se refere o art. 58 da lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, é extensivo aos professores de Educação Física, Regentes de Ensino Primário e Regentes de Educação Física.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de outubro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado