LEI Nº 3.332, de 23 de outubro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 304/63

DO. 7.436 de 05/12/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o Colégio Normal de Palhoça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na cidade de Palhoça, um Colégio Normal, que funcionará nos termos do artigo 86, alínea b, da lei nº 3.191, de 8 de maio de 1963, combinado com o artigo 6º do decreto nº SE-22-02-63/105.

Art. 2º No ano de 1964, funcionará a primeira série de que trata o artigo 47, item II, do decreto nº SE-22-02-63/105; as demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino, naquele ano ou nos anos subsequentes.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos que serão lotados no Colégio Normal de Palhoça:

a) Doze (12) de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM-31;

b) um (1) de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19-C;

c) um (1) de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I-17.

Art. 4º O Colégio Normal de Palhoça, terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalistas:

4 – Auxiliar de Escritório;

1 – Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;

2 – Bedel;

5 – Serventes.

Art. 5º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará providências a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Palhoça, nos termos das leis em vigor.

Art. 6º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir o concurso para o provimento dos cargos de lente Catedrático do Colégio Normal da Palhoça, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de outubro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado