LEI Nº 3.337, de 04 de novembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 349/63

DO: 7.433 de 02/12/63

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Fixa, de acordo com o artigo 33, da lei n. 1.057, de 11 de maio de 1954 combinado com a letra “c” do artigo 13, da lei n. 2.549, de 7 de dezembro de 1960, as bases para preenchimento dos postos de Capitães, Médicos (Clínica Traumatológica, Clínica Pediátrica, Clínica de Cirurgia Geral, Clínica Geral e Clínica Otorrino-laringologista).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O preenchimento dos postos de Capitães Médicos criados pela letra “c” do artigo 13, da lei n. 2.549, de 7 de dezembro de 1960, será feito mediante promoção de candidatos aprovados nos primeiros lugares, em concurso.

Art. 2º Pelo Comandante Geral da Polícia Militar serão realizados os concursos para Capitães Médicos, cujos exames constarão:

I – Inspeção de saúde;

II – Exame de suficiência técnica.

§ 1º Os candidatos inscritos serão submetidos à prévia inspeção de saúde no Serviço Médico da Corporação.

§ 2º Os exames de suficiência técnica constarão:

a) – apresentação de título;

b) – exame de paciente com descrição por escrito do caso clínico sorteado.

§ 3º As matérias dos exames serão as constantes dos programas elaborados pelo Comando Geral da Polícia Militar e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 4º As provas de suficiência técnica terão a duração de duas (2) horas.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar fixará a data da inscrição e encerramento do concurso, sua regulamentação e programas que serão publicados no Boletim Interno da Corporação.

Art. 4º Publicados os nomes dos candidatos inscritos, após o encerramento da inscrição, será fixada a data dos exames que serão prestados perante banca examinadora constituída por membros propostos pelo Comando Geral e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, e um deles com atribuição de Secretário.

Art. 5º É condição indispensável para a inscrição os seguintes documentos:

a) – certidão de nascimento ou casamento;

b) – atestado de vacina anti-variólica;

c) – atestado de conduta passado pela autoridade policial da localidade de domicílio;

d) – folha corrida, expedida pelo Cartório do Crime da localidade de domicílio;

e) – certificado de reservista.

Art. 6º O critério de julgamento do concurso obedecerá a seguinte:

a) – os graus serão de zero a dez considerando-se reprovado o candidato que não alcançar no mínimo o grau quatro em qualquer dos exames de suficiência técnica;

b) – os aprovados serão classificados pela média aritmética de soma de pontos obtidos nos exames de suficiência técnica;

e) – em caso de empate na classificação final terá preferência sucessivamente os militares a maior graduação.

Art. 7º O concurso é válido por dois (2) anos, e dá direito à promoção ao posto de Capitão Médico, independente de outros concursos.

Art. 8º Os médicos militares da ativa ou da reserva desta ou de outras forças armadas, serão admitidos mediante a apresentação da certidão da fé de ofício e respectivo diploma.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretária de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de novembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado