LEI Nº 3.338, de 04 de novembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 353/63

DO: 7.431 de 29/11/63

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Ginásio Secundário de Maravilha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, com a denominação de Pio XII, na cidade de Maravilha, um Ginásio Secundário, que funcionará nos termos do artigo 72, da lei nº 3.191, de 8 de maio de 1963.

Art. 2º No ano de 1964, funcionará a primeira série, de que trata o decreto nº SE-13-02-63/104. As demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino, naquele ano ou nos anos subsequentes.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos, que serão lotados no Ginásio Secundário de Maravilha.

a) 7 (sete) de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM-31;

b) 1 (um) de Secretário de provimento em comissão, padrão 18-C;

c) 1 (um) de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I-17.

Art. 4º O Ginásio Secundário de Maravilha terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalistas:

3 – Auxiliar de Escritório;

1 – Zelador de Gabinete de Ciências e Laboratórios;

2 – Bedel;

3 – Servente.

Art. 5º Ao Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento do Ginásio Secundário de Maravilha, nos termos das leis em vigor.

Art. 6º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir o concurso para o provimento dos cargos de lente Catedrático do Ginásio Secundário de Maravilha, de acordo com as necessidade das cadeiras respectivas.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de novembro 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado